TRF2 - 5014870-33.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
01/09/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014870-33.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SANTORIO SAUDE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO A parte Exequente venceu a ação declaratória de exigibilidade tributária a menor, cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora requer que seja declarada a sua situação de prestadora de serviços hospitalares, razão pela qual estaria legitimada a usufruir do benefício fiscal previsto no art. 15, III, "a" c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95, que lhe permitiriam o recolhimento do IRPJ e da CSLL no montante de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, respectivamente.
Foram juntadas notas fiscais no evento 59, onde se explicou que por meio dessas e do contrato, depreende-se que a impetrante presta serviços de assistência à saúde em UTI, cirurgias e entre outros, no Hospital São Luiz, Hospital e Maternidade São Francisco de Assis S/A, Hospital Praia da Costa S/A, Hospital Metropolitano S/A, todos que prestam serviços para promoção da saúde.
Após decisão do evento 72 dispor que havia necessidade de prova da especificidade do serviço prestado, a parte Exequente trouxe no evento 75 novos fundamentos, com documentos dentre os quais se destaca uma declaração de que os serviços médicos prestados estariam em consonância com a jurisprudência do STJ, para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 15, III, "a" c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95, que lhe permitiriam o recolhimento do IRPJ e da CSLL no montante de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento).
Na decisão do evento 99, foi abordado que exclusivamente pelo contraditório genérico exposto pela União nas manifestações anteriores, não havia condições de excluírem-se as atividades realizadas em ambiente hospitalar, desde que envoltas em atendimento emergencial e pronto-socorro.
Neste contexto reconheceu-se que a autora teria o direito de aplicar, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, a alíquota de 8% e de 12% sobre a receita bruta em relação aos serviços médicos de urgência e de emergência prestados (excetuando-se apenas as simples consultas médicas -não emergenciais - e atividades administrativas).
Por isso seguiu o processo com petição da União, desta feita, com apuração específica, no evento 106.
Essa manifestação da Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhada pela DIDE1, dispôs por meio do órgão fiscal que apesar da empresa SANTORIO SAUDE LTDA prestar serviços em ambientes hospitalares (CNAE 4.03), a documentação juntada no evento 93 evidencia características de mera locação de mão-de-obra médica, não de prestação efetiva de serviços hospitalares qualificados.
A constatação de que "em cada serviço prestado há um nome de uma pessoa física como prestadora do serviço" pode ser indicadora da natureza jurídica da atividade locatícia, quando uma empresa figura como mero intermediário na disponibilização de profissionais médicos para hospitais e clínicas, sem agregar valor técnico, estrutural ou operacional próprio, configura-se locação de mão-de-obra, não prestação de serviços hospitalares no sentido contemplado pela Lei nº 9.249/95.
As expressões genéricas identificadas nas notas fiscais ("Serviços médicos prestados pela SANTORIO SAUDE" e "Produção da SANTORIO SAUDE do mês de") corroborariam essa interpretação.
Tais descrições não especificam, necessariamente, procedimentos médicos complexos, intervenções cirúrgicas específicas, utilização de equipamentos especializados, ou atendimento de pronto socorro, que caracterizem efetivamente serviços hospitalares de maior complexidade e custo operacional.
A argumentação da empresa exequente, apresentada no evento referenciado, embora invoque o princípio do contraditório substancial e questione a ausência de impugnação específica pela União, não consegue superar a análise técnica da Receita Federal.
O fato de a empresa atuar em "unidades de pronto-atendimento, com atendimento de urgência, emergência e realização de procedimentos cirúrgicos" não altera a natureza jurídica da relação, se comprovado que funciona apenas como intermediária na disponibilização de profissionais.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 951.251/PR, constantemente invocado pela exequente, estabelece critério objetivo para identificação de serviços hospitalares, mas não ampara situações onde a empresa atua como mera locadora de mão-de-obra especializada.
A jurisprudência consolidada distingue entre prestação efetiva de serviços médico-hospitalares e intermediação de profissionais.
A decisão judicial anterior (evento 102), que reconheceu a natureza hospitalar das atividades "sem vinculá-lo com a aquisição/manutenção de equipamentos pela própria prestadora dos serviços", não afrontou e não afastou a potencialidade da consideração da diferença entre prestação direta de serviços e locação de mão-de-obra.
O benefício fiscal previsto nos art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 visa contemplar empresas que efetivamente assumem os custos operacionais e riscos inerentes à atividade hospitalar, não meras intermediárias.
Diante da análise técnica da Receita Federal, que identificou características típicas de locação de mão-de-obra na documentação apresentada, entendo necessária nova conversão em diligência, para propiciar contraditório específico sobre tal tema, sendo neste momento a manifestação da União, do evento 106, exercício regular do direito de defesa diante de pretensão que não encontra amparo na documentação apresentada. Portanto, deverá a parte Exequente diante da análise técnica da Receita Federal evidenciar que a SANTORIO SAUDE LTDA não atua como locadora de mão-de-obra médica, mas como como prestadora efetiva de serviços hospitalares de maneira direta, ainda que em ambiente de terceiro para fazer jus ao benefício fiscal pleiteado.
Determino que se apresente documentação para elucidação deste ponto em específico, abrindo-se vista à União em seguida para contraditório e ampla defesa.
Advirto à União que nesta nova vista deverá se manifestar requerendo o que entender por direito no sentido de protestar por outras provas caso queira insistir na controvérsia, e se a documentação da parte Exequente for suficiente para informar a prestação direta, seu não acolhimento dependerá de manifestação concreta e fundamentada da Executada.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:05
Determinada a intimação
-
21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
05/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
26/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014870-33.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SANTORIO SAUDE LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos no evento 106, PET1 e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
19/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 20:57
Determinada a intimação
-
21/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
19/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:30
Determinada a intimação
-
08/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Petição
-
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 16:28
Determinada a intimação
-
08/01/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/10/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 20:48
Despacho
-
11/10/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2023 17:49
Determinada a intimação
-
13/07/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 29/06/2023 16:07:51)
-
29/06/2023 16:06
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2023
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/05/2023 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/05/2023 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2022 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Petição
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2022 18:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2022 18:31
Determinada a citação
-
15/07/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 16:48
Determinada a intimação
-
06/06/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 15:21
Determinada a intimação
-
13/05/2022 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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