TRF2 - 5000735-42.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50037439520244020000/TRF2
-
20/08/2025 17:14
Intimado em audiência
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
20/08/2025 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 20/08/2025 14:30. Refer. Evento 40
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 19:02
Expedição de Mandado - Plantão - ESCACSECMA
-
25/06/2025 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 20/08/2025 14:30
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000735-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FABIANA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) DESPACHO/DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FABIANA MARIA FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, na qual postula a anulação da decisão proferida no processo administrativo nº 23068.065822/2023-51, que indeferiu a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e remunerado no Instituto Federal Fluminense.
Requereu a antecipação de tutela de urgência para fins de afastar o fundamento da decisão proferida nos autos do processo administrativo de nº 23068.065822/2023-51, determinando à Universidade Ré que conceda à Autora a licença requerida.
A autora sustenta, em síntese: a) que é professora do Magistério Superior na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), lotada no Departamento de Matemática Pura e Aplicada no campus de Alegre/ES, desde 17 de fevereiro de 2017.
Seu vínculo é regido pela Lei nº 8.112/1990. b) Layane Andrade Mendonça, cônjuge da autora, também servidora pública federal, lotada no Instituto Federal Fluminense (IFF), foi removida, por interesse da Administração e mediante processo de remoção interna, do Campus de Bom Jesus do Itabapoana/RJ para o Campus Campos Centro - Campos dos Goytacazes/RJ. c) Com base no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, a Autora requereu à UFES licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e remunerado no IFF, no mesmo campus para o qual sua esposa foi removida (Processo Administrativo nº 23068.065822/2023-51). d) A Autora instruiu o pedido administrativo com documentação, incluindo Declaração de Aceite de Lotação e de Compatibilidade de Atividades assinada pelo Diretor Geral do IFF - Campus Centro, atestando a existência de cargo congênere. e) A UFES indeferiu o pedido, alegando que a remoção da cônjuge ocorreu por interesse próprio (participação voluntária em edital de remoção) e não de ofício pela Administração, o que, no entendimento da UFES, não preenche os requisitos legais para a licença.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES concedesse à autora licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório no Instituto Federal Fluminense - Campus Campos Centro (evento 4, DESPADEC1).
A decisão que concedeu tutela de urgência foi reformada em sede de agravo de instrumento (processo 5003743-95.2024.4.02.0000/TRF2, evento 25, ACOR1).
A UFES apresentou contestação (evento 24, PET1) , sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de inclusão do IFF no polo passivo como litisconsorte necessário. b) o valor da causa que deveria corresponder à remuneração anualizada da Autora (R$ 188.632,69). c) a remoção da cônjuge foi voluntária e não por deslocamento forçado pela Administração, o que afastaria o direito à licença. d) a concessão da licença violaria o princípio da eficiência e o interesse público. e) a unidade familiar não teria sido rompida, pois a Autora reside em Alegre/ES e sua esposa já morava em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, estado diverso, antes da remoção para Campos dos Goytacazes/RJ.
A Autora, em réplica (evento 29, REPLICA1): a) refutou a necessidade de litisconsórcio passivo, argumentando que o ato questionado é privativo da UFES; b) quanto ao valor da causa, sustentou que o pedido é declaratório e não gera proveito econômico imediato, justificando o valor simbólico atribuído; c) alegou que residia com sua cônjuge em Alegre/ES, em imóvel alugado, e que o endereço da esposa em Campos dos Goytacazes/RJ é o atual, após a remoção que motivou o pedido, juntando contrato de locação e arrolou testemunhas para comprovar a coabitação anterior em Alegre/ES.
Reiterou as alegações trazidas na inicial.
A UFES, em petição posterior (evento 33, PET1), questionou a juntada de um documento (contrato de locação) pela Autora após a contestação, afirmando que o mesmo já existia antes do ajuizamento da ação e citando trecho de decisão do TRF2 em Agravo da UFES que considerou tal documento (juntado em evento anterior) insuficiente para provar a residência conjunta em data anterior à remoção da cônjuge, por ser um formulário padrão com campos essenciais em branco.
Reiterando sua contestação.
II) SANEAMENTO: O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes: 1.1.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário do Instituto Federal Fluminense (IFF) A Ré (UFES) pugnou pela inclusão do Instituto Federal Fluminense (IFF) no polo passivo, sob o argumento de que não detém poderes para determinar que o IFF conceda exercício provisório à Autora e que o pedido afeta o interesse daquela instituição.
A Autora, por sua vez, refutou a necessidade, alegando que o ato administrativo impugnado é de competência exclusiva da UFES e que o IFF já manifestou seu interesse e aceite na lotação provisória da servidora, conforme declaração nos autos.
A pretensão autoral cinge-se à anulação de ato administrativo praticado pela UFES, que negou a licença para acompanhamento de cônjuge, e à condenação desta a conceder a referida licença.
O eventual exercício provisório da Autora no IFF é uma consequência da concessão da licença, dependendo, para sua efetivação, da anuência do órgão de destino.
Consta nos autos que o IFF não apenas tem ciência da pretensão, como já emitiu "Declaração de Aceite de Lotação e de Compatibilidade de Atividades", manifestando interesse em receber a Autora e atestando a compatibilidade das atividades.
Assim, não se vislumbra que a eficácia da sentença dependa da citação do IFF, nem há disposição legal que exija sua presença como litisconsorte passivo necessário no caso em tela, uma vez que o ato combatido é da UFES, e o direito à licença é oponível à entidade à qual a servidora está vinculada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa A UFES impugnou o valor da causa atribuído pela Autora (R$ 2.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao benefício econômico anualizado da remuneração da servidora (R$ 188.632,69).
A Autora defendeu o valor atribuído, alegando a natureza declaratória e de obrigação de fazer do pedido, sem proveito econômico imediato e direto.
A ação visa, primordialmente, o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, tratando-se de uma obrigação de fazer (conceder a licença) e de anulação de ato administrativo.
Embora a manutenção da remuneração seja uma consequência do exercício provisório, o objeto principal não é a cobrança de valores ou a obtenção de um benefício patrimonial direto e imediato a ser pago pela Ré em decorrência da ação.
Considerando que a pretensão principal não envolve um pagamento direto pela Ré à Autora que corresponda a uma condenação pecuniária, mas sim o reconhecimento de um direito funcional, entendo que o valor da causa pode ser mantido por estimativa, conforme indicado na inicial, para fins meramente fiscais, não havendo prejuízo processual que justifique a majoração nos moldes pretendidos pela Ré.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído na inicial. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito: a) A coabitação da Autora e sua cônjuge, Sra.
Layane Andrade Mendonça, na cidade de Alegre/ES, em período imediatamente anterior à remoção desta para o Campus Campos Centro do IFF (RJ), caracterizando a ruptura da unidade familiar pelo deslocamento. b) A natureza da remoção da cônjuge da Autora (Sra.
Layane Andrade Mendonça), especificamente se, apesar de ter ocorrido mediante participação em edital de remoção interna do IFF, tal processo também visava atender ao interesse público da administração do IFF no provimento da vaga. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, não há incidência de legislação especial que inverta a carga probatória em benefício de uma das partes, como ocorre, exemplificativamente, nas demandas de natureza ambiental ou consumerista.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC, de modo que, caberá a autora a comprovação dos itens "2.a" e "2.b" e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem: a) A interpretação do art. 84, §1º e § 2º, da Lei nº 8.112/90, notadamente quanto ao alcance da expressão "deslocado" e à natureza do ato de concessão da licença (vinculado ou discricionário). b) A exigibilidade ou não de coabitação prévia entre os cônjuges como requisito para a concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório. c) A legalidade da exigência administrativa, por parte da UFES, de que o deslocamento do cônjuge servidor tenha ocorrido "de ofício" ou por "interesse exclusivo da Administração", como condição para o deferimento da licença pleiteada. d) A ponderação entre o princípio constitucional da proteção à família (art. 226 da CF/88) e os princípios da supremacia do interesse público, da legalidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 5.
Do deferimento das provas Para o deslinde da controvérsia e comprovação dos pontos controvertidos, DEFIRO: 1.
A produção de prova documental suplementar, que poderá ser apresentada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro, para a UFES), desde que se refira a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 1.1.
Quanto ao contrato de locação juntado pela Autora e anteriormente no procedimento administrativo e na réplica, o documento será apreciado em conjunto com as demais provas, sendo que eventuais impugnações à sua forma e conteúdo serão consideradas na valoração probatória.
A juntada na réplica é admitida para contrapor fato alegado na contestação (ausência de coabitação). 2.
A produção de prova testemunhal, requerida pela Autora, para comprovar a coabitação anterior em Alegre/ES (ponto controvertido) – Rol de testemunhas trazido em réplica. 2.2.
Fica desde já deferido que a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes, se requerido, poderão ocorrer por videoconferência, conforme art. 236, §3º e art. 385, §3º, do CPC, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 358 e seguintes do CPC, para o DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:30 HORAS, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora: 1.
Rodolfo Siqueira Neto - End: Rua Novo Brasil, Distrito de Conceição de Muqui, Mimoso do Sul/ES 2.
Celso de Miranda Corrente – End: Rua Emílio Marins, nº 148, Vila do Sul, Alegre/ES 3.
Carlos Silva Dambroz - End: Rua Inah Coelho Schwan, nº 69, Centro, Alegre/ES (Servidor Público) Cientifiquem-se as partes da provável aplicação do art. 364, caput, do CPC, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento.
Conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte autora, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado até 20 dias antes da data designada para audiência.
Intimem-se, atentando-se a secretaria para a intimação da testemunha que é servidor público que deverá ocorrer na forma do art. 455, §4º, III do CPC.
Fica facultado às partes, testemunhas, advogados públicos e privados a participação da audiência por videoconferência, na forma da resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, de acordo com as seguintes orientações: 1. será realizada por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado pelo CNJ; 2. o acesso à sala virtual de audiência da 1ª Vara Federal de Cachoeiro ocorre pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/primeiravarafederalcachoeiro; ou com indicação de ID da reunião: 28 3321 8036. 3. demanda basicamente equipamento com captação e emissão de som e imagem (celular, tablet, notebook ou desktop com câmera, microfone e saída de som) e acesso à internet estável; 3.1. para participar com dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), é necessário download gratuito do aplicativo Zoom, o que deve ser feito com antecedência, a fim de evitar atrasos à audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.2. para participar com computador pessoal é possível optar por baixar gratuitamente o aplicativo ou acessar via navegador (como google chrome, mozilla firefox); 4. Recomenda-se o uso de fones de ouvido com microfone (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets) e escolha de local silencioso e bem iluminado; 5.
A secretaria do juízo está à disposição para orientações e realização de testes de conexão, de segunda a sexta feira de 12h às 19h, por meio do telefone 28 3321-8036; 6. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório do advogado, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual.
Para acesso aos prédios da Seção Judiciária do Espírito Santo e permanência neles é obrigatória a apresentação de documento pessoal de identificação com foto.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, caso as partes envolvidas optem por participar da audiência por videoconferência, solicita-se as advogado da parte autora que encaminhe, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência, os documentos digitalizados das testemunhas a serem inquiridas, bem como as respectivas qualificações completas (número do CPF, profissão, endereço do domicílio e telefone). Cumpra-se. -
17/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:34
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50037439520244020000/TRF2
-
15/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 13:13
Juntada de Petição
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição
-
07/05/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 20:02
Despacho
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 18:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50037439520244020000/TRF2
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
22/03/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50037439520244020000/TRF2
-
18/03/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:59
Concedida a tutela provisória
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição
-
01/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004997-81.2024.4.02.5116
Vera Lucia Monteiro Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio da Silva Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003227-71.2024.4.02.5110
Alberto Cesar Viegas Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:44
Processo nº 5002383-57.2025.4.02.5120
Claudia Valeria Vieira Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001142-81.2020.4.02.5101
Alexandre Mangueira Avelino
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 22:54
Processo nº 5000881-04.2025.4.02.5114
Gidel Moura de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00