TRF2 - 5003681-21.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 09:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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10/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003681-21.2024.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)AUTOR: DEIVID SANTOS DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 04/04/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Do pagamento dos atrasados devidos à parte autora.
Considerando que foi constatada pela perita judicial a incapacidade civil da autora, este Juízo nomeou como curadora especial a Sra. MARIA LUCIA SANTOS, com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pela curadora no bojo destes autos.
Tal como expressamente consignado anteriormente, deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que o valor a ser requisitado em favor do autor incapaz será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Portanto, informado pela parte autora o número do pertinente processo de interdição/curatela, expeça-se ofício ao Juízo competente para informar acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, após a apresentação dos cálculos dos atrasados devidos pelo INSS e não havendo objeções pela parte autora quanto aos valores apurados, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 13:54:12)
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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03/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003681-21.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)AUTOR: DEIVID SANTOS DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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31/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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29/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEIVID SANTOS DA SILVA <br/> Data: 17/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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27/03/2025 19:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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13/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:25
Determinada a intimação
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21/07/2024 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 04:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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