TRF2 - 5005807-64.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/09/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005807-64.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS CARDOSOADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras da EC 103/19, com DIB em 19/10/2024 (DER), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC.
 
 Observo que cabe ao INSS a implantação do melhor benefício disponível para a esta DIB, aplicando outra regra de transição ou critério de cálculo, caso mais favorável que o acima indicado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
 
 Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
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                                            17/09/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/09/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/09/2025 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 17:58 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/08/2025 17:27 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/08/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 09:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 04:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/06/2025 04:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005807-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS CARDOSOADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
 
 Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 9, páginas 84/85 (DER 19/10/2024; NB 196.869.865-2).
 
 Decido.
 
 I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
 
 III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
 
 IV - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
 
 Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
 
 V - Após, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            18/06/2025 20:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 20:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            18/06/2025 20:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 20:24 Despacho 
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                                            11/06/2025 22:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/06/2025 14:02 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2025 14:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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