TRF2 - 5077367-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5083636-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
21/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 15:35
Juntado(a)
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077367-06.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TIM S AADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido da União para manutenção da bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, eis que possui interesse na penhora do valor para garantia do débito em cobrança nos autos da execução fiscal n. 5015899-07.2025.4.02.5101, no valor de R$ 1.572.678,10 (CDA n. 70 6 25 012307-32), também em trâmite neste Juízo.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou resposta no evento 34, rechaçando a manutenção do bloqueio, bem como informando que a execução fiscal indicada pela União já foi devidamente garantida, pelo que requer a liberação da constrição.
Pleiteia, outrossim, em relação à CDA nº 70 2 24 025019-33, seja suspensa a execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5022815- 91.2024.4.02.5101, e, em relação às CDAs nº 70 6 24 042921-84 e 70 2 24 023234-90, seja trasladada a Apólice de Seguro Garantia nº 75-97-2024- 0.009.510, intimando-a para oposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 219 do CPC. É o relato.
Decido.
Do compulsar dos autos nº 5015899-07.2025.4.02.5101, verifica-se que, no evento 39, foi proferida decisão para aceitação da caução ofertada, consubstanciada no Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 414828, emitida por YELUM SEGURADORA, reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, no que se refere ao crédito inscrito na Dívida Ativa sob o nº 70 6 25 012307-32, decorrente do processo administrativo n. 10467 720371/2009-24. Assim, uma vez que o débito dos autos nº 5015899-07.2025.4.02.5101 encontra-se devidamente garantido, não há razão para a manutenção da constrição, pelo que determino à Secretaria que proceda à liberação da constrição realizada no evento 9, SISBAJUD1.
De outro modo, indefiro o pedido de traslado da Apólice de Seguro, eis que, conforme decisão do evento 23, foi determinado à executada para colacionar aos autos cópia dos Seguros Garantia da dívida, com seus respectivos endossos, devendo, pois, cumprir seu encargo.
Outrossim, considerando que há correlação entre a presente execução e a Ação Anulatória de nº 5022815- 91.2024.4.02.5101, determino a suspensão dos presentes autos, em relação à CDA nº 70 2 24 025019-33, até a decisão final no referido processo. Consigno que caberá às partes informar ao juízo o trânsito em jugado da referida ação. Sem prejuízo, em relação às CDAs nº 70 6 24 042921-84 e 70 2 24 023234-90, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, no prazo de 30 dias. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:34
Despacho
-
28/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:30
Despacho
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 20:55
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:39
Determinada a intimação
-
17/12/2024 01:05
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:52
Juntada de Petição
-
05/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:38
Determinada a intimação
-
28/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:14
Juntado(a)
-
27/11/2024 23:13
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 11:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/10/2024 16:11
Despacho
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008527-81.2025.4.02.0000
Uniao
Edinea Sardela Cardoso
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 22:26
Processo nº 5096628-54.2024.4.02.5101
Barbara Vieira Fenta
Marcia Carpina de Oliveira
Advogado: Carolina de Abreu Araki
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006092-91.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Leonardo Fernandes Picanco
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058874-54.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031718-81.2025.4.02.5101
Pedro Campos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00