TRF2 - 5004252-89.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004252-89.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIO FERNANDES DA LUZADVOGADO(A): LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ222331)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e declaro extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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28/03/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:51
Decisão interlocutória
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25/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 19:37
Juntada de Petição
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24/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:22
Decisão interlocutória
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17/09/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJSJM05F)
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:21
Decisão interlocutória
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13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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