TRF2 - 5060437-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097211920254020000/TRF2
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25/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060437-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097211920254020000/TRF2
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060437-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito da Autora de aplicar os percentuais de 8% e 12% na determinação dos coeficientes de presunção de lucro para cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a Receita Anual Permitida (RAP), que a Autora aufere pela prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, conforme sua natureza jurídica de transporte de carga.
Aduz, como causa de pedir, que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a exploração da concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo por base o Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 01/2024 firmado com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Alega que o mencionado Contrato de Concessão prevê a remuneração da Autora exclusivamente por meio da Receita Anual Permitida (RAP).
Argumenta que as receitas que aufere com a atividade de transmissão de energia elétrica (RAP) estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo optado pelo regime de tributação do Lucro Real, demodo que, sobre as receitas auferidas (RAP) serão aplicados os coeficientes de presunção de 8% e 12%, respectivamente, para cálculo das antecipações mensais de IRPJ e CSLL por estimativa no regime do Lucro Real, nos termos do artigo 15, §1º, II, "a"1 e do artigo 20, III, da Lei nº 9.249/95.
Narra que a RFB passou a adotar o entendimento segundo o qual as receitas contabilizadas como sendo de construção das linhas de transmissão deveriam se submeter ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Sustenta que o atual entendimento exteriorizado pela RFB, além de contrariar sua própria posição histórica e reiterada sobre o tema, está absolutamente dissociado da real natureza jurídica das atividades desempenhadas e das receitas auferidas pela Autora, conferindo ilegal e inconstitucional influência das diretrizes contábeis na determinação do regime jurídico-tributário aplicável ao serviço público de transmissão de energia elétrica.
Não recolheu custas. É o breve relato.
Decido.
Na esteira do disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a impetrante aplica as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a parcela recebida de RAP (Receita Anual Permitida), recebida em decorrência de contratação firmada 2024, por entender que sua atividade consiste em transporte de bem móvel (energia elétrica), entendimento este que afirma ter sido aplicado pela Receita Federal até Solução de Consulta de 2015 e seguintes.
A considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável, já que, a considerar os termos da petição inicial, trata-se de entendimento que vem sendo aplicado ao longo de, pelo menos, 10 anos.
Por outro lado, não há demonstração nos autos de que o pagamento do valor gerado a partir da interpretação conferida pela Receita possa inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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