TRF2 - 5016716-85.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016716-85.2022.4.02.5001/ESRELATOR: RONALD KRUGER RODOREXEQUENTE: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHIADVOGADO(A): DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS (OAB ES024886)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 25/07/2025 - RESPOSTA Evento 78 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
25/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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24/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/07/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 20:22
Despacho
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06/07/2025 18:20
Juntado(a)
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06/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016716-85.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHIADVOGADO(A): DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS (OAB ES024886) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Em petição de Evento 55, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES aduz que o exequente apresentou cálculo indicando o valor de R$ 6.591,55 a ser pago a título de honorários advocatícios, tendo o valor de R$ 4.870,02 corrigido monetariamente.
Afirma que essa base de cálculo não encontra base em nenhum documento desta ação de execução fiscal.
Sustenta que o valor base deve ser de R$ 3.665,74, considerando a parcela prescrita (anuidades de 2013 a 2017).
Requer a juntada do depósito do montante integral do débito exequendo.
O exequente ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI, no Evento 61, afirma que seu cálculo contém juros e correção, a fim de chegar ao valor do excesso, atualizado.
Verifica que o Conselho executado realizou o cálculo sem qualquer atualização monetária e juros, diferente do que fez na hora de executar. Requer a homologação do percentual com base no valor apresentado na execução ou, havendo dúvidas, impugna-se o cálculo realizado sem juros e correção, requerendo o encaminhamento do feito à contadoria.
Pois bem.
De um lado assiste razão ao Conselho executado, eis que a condenação em honorários deve ser calculada nos termos do acórdão proferido no AI nº 5012326-06.2023.4.02.0000 ("Agravo de instrumento provido em parte.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Extinção da execução quanto às anuidades de 2013 a 2017.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução.").
Importante esclarecer que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a anuidade 2018 não estava prescrita, não sendo irregular a cobrança do crédito.
O que gerou a extinção deste feito foi o fato das anuidades anteriores estarem prescritas, o que culminou com a extinção da execução sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme fundamentado na sentença de Evento 50.
Portanto, o cálculo dos honorários de sucumbência não deve incluir o valor da anuidade 2018.
Por outro lado, com razão o exequente ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI acerca da alegação de que não foi considerada atualização monetária e juros no valor depositado pelo Conselho. O pagamento de honorários advocatícios deve ser pago com a devida atualização, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Portanto, intime-se ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI para que apresente o valor considerado devido para complementar o depósito demonstrado no Evento 55 - Anexo2.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, vista ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES para complementar o pagamento devido.
Proceda a Secretaria a alteração da classe do presente feito, fazendo constar cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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15/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:54
Decisão interlocutória
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06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2025
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/12/2024 06:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 06:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 06:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:40
Despacho
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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14/05/2024 11:47
Juntada de Petição
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25/04/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50123260620234020000/TRF2
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01/02/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50123260620234020000/TRF2
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02/01/2024 14:39
Decisão interlocutória
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02/01/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2023 23:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123260620234020000/TRF2
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08/08/2023 09:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123260620234020000/TRF2
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08/08/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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23/05/2023 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/04/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 20:59
Decisão interlocutória
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11/04/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 17:49
Juntada de Petição
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24/10/2022 23:51
Juntada de Petição
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24/10/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 16:51
Juntada de Petição
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29/09/2022 16:49
Juntada de Petição - ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI (ES024886 - DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS)
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21/09/2022 14:14
Juntada de Petição
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14/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 13:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/06/2022 17:19
Determinada a citação
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29/06/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 19:16
Juntada de Petição
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29/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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