TRF2 - 5011327-82.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/07/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011327-82.2023.4.02.5002/ES AUTOR: RENAN ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA (OAB ES029408)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011327-82.2023.4.02.5002/ESAUTOR: RENAN ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA (OAB ES029408)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sede de tutela antecipada de urgência, que proceda à exclusão definitiva do nome de RENAN ROQUE DA SILVA dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, etc.) no que tange aos contratos nº 1384.001.00022176-7 e 06.1384.400.0000680-96, mencionados no documento de evento 1, OUT6, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor, RENAN ROQUE DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:10
Decisão interlocutória
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15/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:41
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:39
Juntada de Petição
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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