TRF2 - 5026618-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026618-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do NCPC/2015. -
27/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026618-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO evento 10, PET1 - Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) Apresentar outros meios de prova que corroborem o exercício de atividade remunerada na empresa JOSE CIPRIANO VITOR REPRESENTAÇOES, como por exemplo, ficha de registro de empregados, termos de rescisão de contrato de trabalho, recibos de salário ou contracheques, dentre outras. b) Juntar aos autos inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista; bem como relação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho, decisões que homologaram cálculos de liquidação no decorrer da ação e comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período discutido.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
16/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:36
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:23
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:31
Juntado(a)
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25/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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