TRF2 - 5004133-40.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO03
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004133-40.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GLAUKYA CILENE DE SALES ALBORNOZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 54, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/648.947.316-3, requerido em 12/04/2024 (evento 10, INDEFERIMENTO2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: Motivo alegado da incapacidade: Dor em coluna lombar Histórico/anamnese: Autora, 49 anos, administradora, com queixa de dor lombar e cervical desde 2020.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até Abril de 2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:27/09/2023, 09/04/2024, 13/06/2024,- ASO inapto: 19/06/2024- Receituário Médico: flancox, miosan caf.- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 13/09/2023, 19/04/2024, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de administradora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 16:18
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:56
Despacho
-
21/02/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 10:27
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:33
Determinada a intimação
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição
-
27/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição
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05/08/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 19:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUKYA CILENE DE SALES ALBORNOZ <br/> Data: 04/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUA
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03/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:35
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:34
Juntada de Petição
-
18/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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