TRF2 - 5017502-95.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017502-95.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)AUTOR: ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)AUTOR: LUCA MONTEIRO DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): ELISNADIA VIANA SILVA VIEIRA (OAB ES029371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 88.
Manifestação da parte embargada no evento 103.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, atendendo ao disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991.
A decisão embargada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 112
-
01/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017502-95.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)AUTOR: ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os recorridos para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pelo inventariante LUCA MONTEIRO DA SILVA no evento 95. -
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:01
Determinada a intimação
-
24/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:05
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017502-95.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em 23/04/2023 postulando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Em 31/08/2023 foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 645.369.122-5, portanto, após o ajuizamento da presente ação.
Foram concedidos os benefícios de pensão por morte NB 2268155557 à LUCA MONTEIRO DA SILVA e NB 2263325071 à ISABEL CRISTINA V SAMPAIO.
Em se tratando de recebimento de diferença oriunda de pagamento de benefício previdenciário, há de ser reconhecida a aplicabilidade do artigo 1121 da Lei 8.213/1991 à espécie, por se tratar de lei especial sobre a matéria previdenciária.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO .
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE.
ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 . 1.
Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os sucessores se não existirem dependentes previdenciários habilitados nos termos do art. 112 da Lei n.º 8 .213/91. 2.
A 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 (autos nº 5051425-36.2017 .4.04.0000), firmou entendimento no sentido de ser aplicável, no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, o art. 112 da Lei n .º 8.213/91. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50035336320244049999 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2024) REVEJO, portanto, a decisão proferida no evento 63 e DEFIRO a habilitação de LUCA MONTEIRO DA SILVA e de ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO.
Confiro à ISABEL CRISTINA VIEIRA SAMPAIO o prazo de quinze dias para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada em seu nome.
Dê-se vista às partes acerca das informações previdenciárias anexadas no evento 87, no prazo de quinze dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. -
22/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:51
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 10:24
Juntada de Petição
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017502-95.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO À vista da petição e documentos apresentados no evento 68, ADMITO a habilitação do espólio de LUIZ GUILHERME RAMIRO DA SILVA representado pelo seu inventariante LUCA MONTEIRO DA SILVA a teor do que dispõe o art. 110 do CPC, ficando sem efeito a habilitação deferida no evento 63. À Secretaria para as alterações devidas.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 16:20
Determinada a intimação
-
09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:11
Despacho
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/03/2025 16:06
Juntada de Petição
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:58
Determinada a intimação
-
03/10/2024 17:20
Juntada de Petição
-
04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 18:33
Determinada a intimação
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Petição
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 15:16
Determinada a intimação
-
15/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/11/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/11/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/11/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 08:39
Juntada de Petição
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/09/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/09/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2023 10:03
Juntada de Petição
-
12/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 21:52
Determinada a intimação
-
22/06/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 12:17
Juntada de Petição
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Petição
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Petição
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/04/2023 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 19:20
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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