TRF2 - 5073500-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073500-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA BEATRIZ MACIEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 36, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "dobra", "dif. dobra", "folga quarentena stand by", "folga quarentena stand by retroativa", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "dias extras a bordo", "curso", "dif. curso", "curso técnico", "feriado acordo coletivo offshore", "feriado offshore 2ª sexta feira agosto" e "indenização política de viagem". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA", "DOBRA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA", "DIAS DE QUARENTENA", "QUARENTENA RETROATIVA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "CURSO", "DIF.
CURSO", "CURSO TÉCNICO", "FERIADO ACORDO COLETIVO OFFSHORE", "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA AGOSTO" E "INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS VERBAS "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA". NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC). NATUREZA REMUNERATÓRIA DE DOBRAS, QUARENTENA, DIAS EXTRAS A BORDO E VERBAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TRU. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS "CURSO", "DIF.
CURSO", "CURSO TÉCNICO", "FERIADO ACORDO COLETIVO OFFSHORE", "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA AGOSTO" E "INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS "FOLGA INDENIZADA" E "DIF.
FOLGA INDENIZADA".
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/08/2025 16:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/08/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5073500-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CARLA BEATRIZ MACIEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA", "DOBRA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA", "DIAS DE QUARENTENA", "QUARENTENA RETROATIVA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "CURSO", "DIF.
CURSO", "CURSO TÉCNICO", "FERIADO ACORDO COLETIVO OFFSHORE", "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA AGOSTO" E "INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS VERBAS "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA". NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC). NATUREZA REMUNERATÓRIA DE DOBRAS, QUARENTENA, DIAS EXTRAS A BORDO E VERBAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TRU. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS "CURSO", "DIF.
CURSO", "CURSO TÉCNICO", "FERIADO ACORDO COLETIVO OFFSHORE", "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA AGOSTO" E "INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS "FOLGA INDENIZADA" E "DIF.
FOLGA INDENIZADA".
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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17/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/07/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073500-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA BEATRIZ MACIEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) ATO ORDINATÓRIO 1 - Por ordem do MM Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, comunico a retirada deste processo da sessão anteriormente designada para o dia 25/06/2025. 2 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 3 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 4 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 5 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 16/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 6 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 7 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 8 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 8.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 9 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 10 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 10.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 10.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 10.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 11 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 16/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 16/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada. -
26/06/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/06/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/12/2024 07:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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30/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 295,61 em 19/11/2024 Número de referência: 1248062
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14/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:53
Determinada a intimação
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20/09/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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