TRF2 - 5029307-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029307-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARAJARA AMARAL AGOSTINHOADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335)SENTENÇAIsso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a invalidade da autorização para descontos de mensalidades da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER no benefício previdenciário da autora, bem como para: (i) condenar o INSS a proceder ao cancelamento dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, NB 41/179.090.043-0, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; (ii) condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER a restituir à autora o valor total descontado indevidamente de seu benefício NB 41/179.090.043-0, corrigido monetariamente de acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ, desde que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER e o INSS - este último em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente d acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, uma vez comprovado o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do presente julgado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -
16/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029307-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARAJARA AMARAL AGOSTINHOADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335)SENTENÇAIsso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a invalidade da autorização para descontos de mensalidades da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER no benefício previdenciário da autora, bem como para: (i) condenar o INSS a proceder ao cancelamento dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, NB 41/179.090.043-0, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; (ii) condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER a restituir à autora o valor total descontado indevidamente de seu benefício NB 41/179.090.043-0, corrigido monetariamente de acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ, desde que cada parcela se tornou devida, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPRREND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL S/A - CONAFER e o INSS - este último em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente d acordo com índices previstos na tabela de precatórios da SJRJ a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, uma vez comprovado o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do presente julgado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:59
Despacho
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição
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16/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 15:39
Intimado em Secretaria
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30/07/2024 15:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNITJE01F)
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09/05/2024 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/05/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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08/05/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2024 19:11
Declarada incompetência
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06/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJNIT04S)
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06/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:24
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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