TRF2 - 5002782-68.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 34
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002782-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANDREIA MARIA LAU (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002782-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANDREIA MARIA LAU (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANDREIA MARIA LAU em face da decisão monocrática proferida no evento 37, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora no evento 28, RECLNO1. 2. A embargante afirma - evento 45, EMBDECL1: (...) A controvérsia existente no r. acórdão reside no não reconhecimento do estado incapacitante da Sra.
Andreia, na medida em que a mesma teve o seu benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, tendo em vista a permanência do estado incapacitante.
E ainda, teve concedido novo beneficio anterior a realização da pericia judicial, em 21/01/2025 enquanto a pericia foi realizada em 29/01/2025, não havendo no que se falar em ausência de incapacidade, quando o próprio réu reconhece a incapacidade da embargante e ainda, a defere beneficio por cerca de mais 5 meses, diante de sua grave situação médica. (...) O v. acordão fundamentou -se apenas na inexistência de incapacidade conforme atestado pelo perito medico judicial, sem ao menos, verificar que na data da pericia medica judicial, a mesma já estava incapacitada comprovadamente por benefício concedido pelo próprio réu . (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão embargada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. (...) 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. (...) 14.
Ademais, tendo em vista que o atual benefício fruído pela autora foi concedido com base em atestado médico do profissional assistente da segurada (ATESTMED), e não em perícia médica federal administrativa, inviável afastar a conclusão do exame médico pericial judicial, realizado na modalidade presencial, com efetivo exame clínico. (...) (g. n.) 6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram o objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Cabível, se assim entender a parte autora, a interposição de Agravo Regimental, conforme artigo 7º § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. 8.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 9.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte -
18/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002782-68.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANDREIA MARIA LAU (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 24, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/651.225.039-0, requerido em 01/08/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO25). 2. Reitera, em razões de recurso (evento 28, RECLNO1), fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
Aduz que: (...) Em 11/02/2025, foi realizada perícia judicial, na qual o perito atestou que atualmente a autora estaria sem incapacidade laboral para o exercício de atividades laborais.
Tendo este sido devidamente impugnado haja vista que o laudo naquele momento não suportou adequadamente as condições físicas da autora e sua gama de exames médicos que corroboram com todo o alegado.
A parte autora realizou pericia administrativa em 21/02/2025, referente a novo pedido de benefício, que culminou na concessão de benefício anterior a pericia judicial realizada, sendo concedido beneficio a partir de 22/01/2025 a 21/05/2025.
Ou seja, na data da pericia judicial em 11/02/2025 a recorrente já estava incapacitada, eis que o pedido administrativo retroagiu a 22/01/2025.
Entretanto, chegamos a conclusão que ela já estava incapacitada desde antes da realização da pericia judicial e da administrativa, e se tratando da mesma doença, podemos considerar a permanência do estado incapacitante, com o reconhecimento da incapacidade desde agosto/24 até 22/01/25 conforme reconhecido de forma administrativa. (...) Em face do exposto, REQUER o provimento do presente recurso, para que seja RECONHECIDO A PERMANENCIA DO ESTADO INCAPACITANTE, conforme próprio benefício deferido pela recorrida de forma administrativa, sendo concedido o auxilio-doença nos períodos, o período de 01/08/2024 a 22/01/2025, conforme NB E DER destes autos. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 14, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,55 m.
Peso: 90kg.
IMC: Obesa grau II À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não observo gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superior esquerdo e membros inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Observo leve perda de força no MSD devido a patologia do ombro e não há patologia especifica da coluna.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral.
Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não observo sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação ativa limitada 0-90 graus a direita (o que é subjetivo, pois a realização do movimento depende da parte autora).
O arco de movimento passivo também encontra-se limitado neste momento (0-150 graus), com arco doloroso Há limitação da rotação interna e externa.
Não observo perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Apresenta sinais de lesão do plexo braquial antiga (descrição em SABI de lesão do plexo Braquial desde o nascimento).
Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Força de preensão palmar e pinça preservadas.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de Depressão, STC, gonartrose, Tendinopatia do manguito.
A autora apresenta doenças estabilizadas.
Lesão antiga do plexo braquial (desde o nascimento) justificando doença no ombro direito.
Exame neurológico da coluna sem anormalidades.
Sem sinais de sinovite ou limitação nos joelhos.
Sem alteração significativa que sugira lesão grave do punho e mão bilateral (não há hipotrofia tenar, não há tinel ou phalen positivos).
Sem evidência de depressão vigente incapacitante.
Portanto, sem elementos objetivos que corroborem incapacidade.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico (...) Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superior esquerdo e inferiores normais.
Diminuída no MSD por patologia do ombro antiga.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).- Exame do ombro direito com ADM limitado porém antigo e adaptado por sequela de plexo braquial antiga.- Tinel e Phallen negativos. (...) DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2020 para doença da coluna e manguito rotador direito de acordo com o dossiê do INSS.
Lesão do ombro desde o nascimento.
Em 1977. 30/06/2022 para STC de acordo com ENMG 27/07/2024 para doença dos joelhos. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de Depressão, STC, gonartrose, Tendinopatia do manguito.
A autora apresenta doenças estabilizadas.
Lesão antiga do plexo braquial (desde o nascimento) justificando doença no ombro direito.
Exame neurológico da coluna sem anormalidades.
Sem sinais de sinovite ou limitação nos joelhos.
Sem alteração significativa que sugira lesão grave do punho e mão bilateral (não há hipotrofia tenar, não há tinel ou phalen positivos).
Sem evidência de depressão vigente incapacitante.
Portanto, sem elementos objetivos que corroborem incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
Ademais, tendo em vista que o atual benefício fruído pela autora foi concedido com base em atestado médico do profissional assistente da segurada (ATESTMED), e não em perícia médica federal administrativa, inviável afastar a conclusão do exame médico pericial judicial, realizado na modalidade presencial, com efetivo exame clínico. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 08:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição
-
29/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA MARIA LAU <br/> Data: 29/01/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
14/11/2024 03:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002392-35.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 35
-
13/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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