TRF2 - 5089497-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089497-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN DA CUNHA SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante o indeferimento da inicial (evento 18), fora anulada nos termos do acórdão de evento 29 - ACOR2.
Por outro lado, considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIME-SE. -
19/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:28
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJBPI01
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01/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089497-28.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: LILIAN DA CUNHA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERMO DE RENÚNCIA DO valor excedente ao teto do JEF. apresentação do termo de renúncia por advogado com poderes especiais para renúncia. ocorrência de Negativa de jurisdição. recurso conhecido e provido.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO para ANULAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a sucumbência. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:12
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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23/06/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:01
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJBPI01F)
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04/11/2024 14:59
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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