TRF2 - 5005818-85.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005818-85.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: GERIVALDO TELES DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): CHRISTINO MOREIRA NETO (OAB RJ156014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERIVALDO TELES DE SOUZA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1990 até 14/03/1993; de 12/04/1995 até 30/01/1999; de 10/02/1999 até 13/06/2000 e de 10/10/2000 até 31/08/2016; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER.
O INSS junta aos autos o procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 12, out2 e out3).
Apresenta contestação no evento 12. O autor apresenta réplica (evento 17) e requer a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a exposição aos agentes nocivos nos períodos controvertidos (evento 18).
O INSS não especifica provas. É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 25/02/1985 a 10/07/1987; 11/07/1988 a 20/09/1988; 19/12/1988 a 24/06/1996; 23/04/1999 a 22/01/2001; 01/08/2001 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/10/2003; 01/12/2003 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 30/04/2004; 01/06/2004 a 28/02/2005; 01/04/2005 a 31/12/2005(diversas empresas). É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise da prova requerida. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 18, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou o PPP que encontra-se acostado ao evento 12, out3.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:46
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:12
Determinada a citação
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14/01/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01S)
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09/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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