TRF2 - 5006615-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006615-72.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CHRISTIANNE MOREIRA ROBERTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: BARBARA SOARES FERREIRA LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: BIANCA MARCELINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 09:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006615-72.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CHRISTIANNE MOREIRA ROBERTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: BARBARA SOARES FERREIRA LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: BIANCA MARCELINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 30 e 31
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:53
Determinada a intimação
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25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:33
Despacho
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30/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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