TRF2 - 5014920-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014920-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: QUELLI JANE DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. À parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela União.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:28
Despacho
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09/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014920-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: QUELLI JANE DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. QUELLI JANE DA SILVA ajuizou cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, mediante a qual objetiva a execução da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023657-44.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro - SINDISERF-RJ e que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão do evento 5 deferiu a gratuidade de justiça à parte exequete.
Impugnação da União Federal no evento 15, mediante a qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa, “uma vez que a parte recorrente não demonstrou ser um dos substituídos beneficiários do título coletivo que se pretende executar”.
Sustenta, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, haja vista que “a presente demanda executiva apenas fora aforada após 3 de maio de 2017, quando já consumado o prazo da pretensão intercorrente.
Importante consignar que a ação de protesto protocolada pelo Sindicato não tem o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente à míngua de disposição legal nesse sentido”.
Acrescenta que “o exequente é aposentado/pensionista da União com vínculo funcional (domicilio funcional) no Estado do Rio de Janeiro (conforme fichas financeiras), ao passo que a ação coletiva fora ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, logo, o referido título coletivo só atinge os servidores, aposentados e pensionistas do Rio de Janeiro, jamais podendo ser executado por servidores públicos federais, aposentados e pensionistas vinculados a outros Estados”.
Instada a se manifestar, a parte exequente silenciou. DECIDO. A União Federal requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa, sob os argumentos de que “a parte recorrente não demonstrou ser um dos substituídos beneficiários do título coletivo que se pretende executar” e que “o referido título coletivo só atinge os servidores, aposentados e pensionistas do Rio de Janeiro, jamais podendo ser executado por servidores públicos federais, aposentados e pensionistas vinculados a outros Estados”.
No entanto, é cediço que a coisa julgada coletiva beneficia toda a categoria, não apenas os filiados ao sindicato autor da ação originária.
O STF já decidiu que o servidor público, que se enquadra e integra a categoria beneficiada, tem legitimidade para propor execução individual, o sindicato atua como substituto processual, na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa.
Na ação coletiva objeto do presente cumprimento, o sindicato litiga como substituto processual dos servidores federais que se encontram aposentados e ou pensionistas, no Estado do Rio de Janeiro, lotados nos Ministérios, Órgãos, Autarquias e Fundações e Outros.
A coisa julgada em ações coletivas (como ações civis públicas ou ações coletivas em sentido estrito) tem efeitos erga omnes (para todos) ou ultra partes (para o grupo, categoria ou classe representada).
Isso significa que a decisão proferida em uma ação coletiva pode ser aproveitada por todos os indivíduos que se enquadram no grupo beneficiado pela decisão, como é o caso da exequente.
Salienta-se que a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sindicatos atuam em juízo como substitutos processuais de uma determinada categoria.
Assim sendo, mesmo não sendo filiado ao Sindicato, a ação objeto deste feito, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS na defesa dos servidores públicos federais aposentados e pensionistas amparados pela paridade e vinculados à União Federal, beneficia e legitima a exequente a propor o presente cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa pelo fato de que “o referido título coletivo só atinge os servidores, aposentados e pensionistas do Rio de Janeiro, jamais podendo ser executado por servidores públicos federais, aposentados e pensionistas vinculados a outros Estados”, a exequente é pensionista de servidor do Estado do Rio de Janeiro, sendo, portanto, beneficiária do título executivo objeto da ação.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Melhor sorte não assiste à executada no que tange à prejudicial de mérito de prescrição.
Isto porque, a ação coletiva objeto da presente execução transitou em julgado em 23/11/2022, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Em relação às prestações vencidas, o enunciado n. 85 da súmula do STJ estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nos casos de propositura de ação coletiva, o interessado pode aguardar o desfecho do processo coletivo de conhecimento para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo necessidade de ajuizar demanda individual de conhecimento, uma vez que pode se beneficiar da ação coletiva.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, aquele que ajuizar ação individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento desta.
Quando o potencial beneficiário da sentença coletiva prefere ajuizar e dar prosseguimento à ação individual, em vez de aguardar o desfecho da ação coletiva para então executá-la, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da ação individual.
Por outro lado, optando o beneficiário por aguardar o desfecho da ação coletiva para intentar o cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32. 1.
No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público. 2.
A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. 3.
Recurso especial da Universidade provido.” (STJ, REsp 1740945/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019) Portanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada em 16/07/2007, as parcelas englobadas em uma possível execução individual após o trânsito em julgado do processo coletivo retroagiriam a 16/07/2002, sendo que as diferenças vindicadas na presente execução vão de julho de 2002 a novembro de 2005, portanto livres da prescrição. Desta feita, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do evento 15.
Tendo em vista que a União Federal não impugnou a planilha de cálculos apresentada pela exequente no evento 1, cálculo 8, deve ser a mesma homologada.
Fixo honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor da parte exequente, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC.
Sendo assim, preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor de R$ 71.937,03 (setenta e um mil novecentos e trinta e sete reais e três centavos), em 02/2025, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pela parte autora (evento 1, procuração 2) de 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de 12,5% (doze e meio por cento) para THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 50.***.***/0001-17 e, na proporção de 12,5% (doze e meio por cento) para CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN, CPF n. *90.***.*46-49, da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, planilha de cálculos com os valores a serem executados a título de honorários de execução, atualizada na mesma data dos cálculos principais (02/2025).
P.I. -
18/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:36
Decisão interlocutória
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05/07/2025 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014920-45.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: QUELLI JANE DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada no evento 15, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham conclusos para decisão. -
16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:02
Despacho
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15/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:05
Despacho
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27/02/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:31
Despacho
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17/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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