TRF2 - 5009762-57.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009762-57.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: VICENTE PERIM & CIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912)ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO (OAB ES008038)ADVOGADO(A): Diogo de Souza Salgado Rocha (OAB ES018068)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO MAJORITÁRIO.
FALECIMENTO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
COBERTURA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por VICENTE PERIM & CIA.
LTDA contra a sentença que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada por empresa, objetivando a condenação da instituição financeira e da seguradora ao pagamento da cobertura de seguro prestamista em razão do falecimento do sócio majoritário (95% do capital social), à restituição de valores pagos a título de juros contratuais após o sinistro e à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula restritiva de idade não destacada e não comunicada adequadamente ao contratante; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente após o falecimento do sócio segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro exige observância à boa-fé objetiva (CC, art. 765), impondo ao segurador o dever de transparência e diligência na aceitação do risco. 4.
A seguradora dispunha de informações sobre a idade avançada do sócio e, mesmo assim, não recusou a proposta no prazo contratual de 15 dias (item 6.4.2 das Condições Gerais), recebendo regularmente os prêmios, o que configura aceitação tácita do risco. 5.
A cláusula limitativa de idade não foi redigida em destaque nem comprovadamente informada ao contratante, em afronta ao art. 54, § 4º, do CDC, sendo, portanto, nula de pleno direito. 6.
A negativa posterior de cobertura caracteriza comportamento contraditório e violador do princípio da confiança (CC, art. 422), não podendo a seguradora se beneficiar de sua própria omissão. 7.
A recusa indevida obrigou a autora a quitar integralmente os contratos, suportando ônus financeiro que deveria ser coberto pelo seguro, ensejando restituição proporcional (95% do capital segurado) e correção conforme parâmetros contratuais (itens 12.2, 12.8 e 12.10 das Condições Gerais). 8.
A conduta abusiva das rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da autora e configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula limitativa de idade em contrato de seguro prestamista é nula quando não redigida em destaque nem comprovadamente informada ao contratante. 2.
A aceitação tácita da proposta pela seguradora, com recebimento de prêmios e ausência de recusa no prazo contratual, implica inclusão válida do segurado no grupo coberto. 3.
A negativa indevida de cobertura securitária viola a boa-fé objetiva e enseja restituição dos valores pagos indevidamente após o sinistro, além de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 a 777, 765 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, IV e VIII, e 54, § 4º; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 5002187-71.2021.4.02.5106, 8ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJE 17.03.2025; TRF2, AC nº 0012073-44.2014.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 02.08.2023; TRF2, AC nº 5032694-59.2023.4.02.5101, 6ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 18.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula limitativa de idade, condenando a Caixa Seguradora ao pagamento do valor correspondente a 95% dos Capitais Segurados dos Seguros Prestamistas de Pessoa Jurídica contratados, bem como determinar a restituição dos valores pagos a título de juros contratuais após o falecimento do segurado, e ainda, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Sumula 362 do STJ e juros a partir da citação, determinando, que o valor da indenização securitária seja atualizado e acrescido de juros de mora na forma explicitada na fundamentação, observando-se os parâmetros previstos nos itens 12.2, 12.8 e 12.10 das Condições Gerais.
Invertida a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/09/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 15:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5009762-57.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VICENTE PERIM & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912) ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO (OAB ES008038) ADVOGADO(A): Diogo de Souza Salgado Rocha (OAB ES018068) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROCURADOR(A): RAFAEL ALVES ROSELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/08/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
31/07/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:58
Retirado de pauta
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009762-57.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VICENTE PERIM & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912) ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO (OAB ES008038) ADVOGADO(A): Diogo de Souza Salgado Rocha (OAB ES018068) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
26/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/02/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 19:43
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 12:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004612-87.2025.4.02.5120
Daniela Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dercy Paulo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047350-30.2023.4.02.5001
Emerson Faustino de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:30
Processo nº 5016780-18.2024.4.02.5101
Joao Pedro Barreto Figueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055871-81.2025.4.02.5101
Eliane Maria Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009762-57.2021.4.02.5001
Vicente Perim &Amp; Cia LTDA
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2021 13:33