TRF2 - 5058766-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058766-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES SANTIAGO (OAB RJ004263)ADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO ALVES DE ALMEIDA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. extinção da Execução Fiscal nº 5036686-91.2024.4.02.5101; ii. condenação da embargada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A execução fiscal se refere a cobranças de Taxa de Ocupação sobre imóvel situado em Saco do Céu, Ilha Grande, Angra dos Reis, RJ, vinculado ao RIP nº 5801.0100098-72;O referido imóvel foi objeto de desmembramento total, tendo sido sua inscrição cancelada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU);Foram geradas duas novas inscrições (RIPs), sendo que a fração correspondente ao embargante é de apenas 1/11 avos, transferida a terceiro;A própria SPU reconheceu administrativamente o erro na manutenção da responsabilidade do embargante sobre a totalidade da área, atribuindo-o a “indisponibilidade do sistema”;A inscrição em Dívida Ativa da União referente à CDA nº *06.***.*49-94-75 foi reconhecida como indevida e determinada sua extinção pela própria SPU, por meio do Despacho Decisório nº 2264/2024/MGI;Quanto à CDA nº *06.***.*49-95-56, embora mantida pela SPU, também consta determinação de realocação e compensação de valores pagos indevidamente pelo embargante, inclusive com possível restituição;Apesar do reconhecimento administrativo da indevida cobrança, a UNIÃO manteve os protestos extrajudiciais, levando o embargante a ingressar com ações de sustação de protesto, ambas com liminar deferida;A UNIÃO chegou a reconhecer a procedência do pedido em um desses processos de sustação, demonstrando ciência do erro administrativo.Houve flagrante ilegalidade na manutenção da execução fiscal, mesmo após o reconhecimento expresso da inexistência do débito pela própria Administração Pública, em desrespeito ao princípio da legalidade e à boa-fé processual.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para impugnação (evento 3).
A UNIÃO apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, que: Os embargos versam sobre a cobrança de taxas de ocupação vinculadas às inscrições *06.***.*49-94-75 (PA *49.***.*02-43/2023-77) e *06.***.*49-95-56 (PA *49.***.*02-44/2023-11), relativas a imóvel situado em Saco do Céu, Ilha Grande.
Há decisão administrativa pelo cancelamento das inscrições apenas no que se refere à primeira, mantendo-se hígida a segunda.
Promoveu a extinção da inscrição *06.***.*49-94-75.
O saldo remanescente da taxa de ocupação de 2021 foi objeto de inscrição na CDA *06.***.*49-95-56.
Sustenta a higidez do crédito remanescente de 2021, dada a existência de pagamento parcial isolado e saldo devidamente inscrito.
Quanto a pagamentos pretéritos vinculados ao RIP original (*80.***.*00-98-72), ressalta que tais valores devem ser desalocados e inseridos no RIP derivado desmembrado, facultando-se restituição ou compensação dos valores pagos a maior, desde que o interessado peticionário comprove quais pagamentos efetuou.
As ações judiciais 5021414-57.2024.4.02.5101 e 5022506-70.2024.4.02.5101 tinham por objeto apenas a sustação de protesto, de modo que eventual pleito de danos morais nos presentes embargos não se sustenta.
Juntou documentos (evento 10).
Determinada a intimação da parte embargante para réplica (evento 16).
Réplica, com pedido de expedição de ofício à RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB para se abster de realizar a compensação de débitos com créditos que possui (evento 16).
Determinada a intimação das partes paar especificarem provas (evento 18).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 25).
A parte embargante requereu a intimação da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU para prestar esclarecimentos (evento 26).
Determinada a intimação do embargante para comprovar que atendeu a exigência da SPU quanto a comprovação de "quais pagamentos efetuou do elenco existente na relação de créditos do documento SEI 45207446" e, após, a expedição de ofício à SPU para que informe acerca de eventual cancelamento administrativo da CDA remanescente, nº 7062304949556 (evento 28).
Manifestações do embargante (eventos 35 e 38).
Expedido ofício a SPU (eventos 36 e 37).
II.
Ante o exposto: 1) AGUARDE-SE a resposta do ofício do evento 36 até o dia 15/09/2025. 2) Após, CONCLUSOS para sentença. -
27/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:30
Despacho
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 13:32
Expedição de ofício
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21/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Despacho
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06/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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28/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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28/07/2025 12:19
Decisão interlocutória
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27/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058766-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES SANTIAGO (OAB RJ004263)ADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
15/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:26
Despacho
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15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058766-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES SANTIAGO (OAB RJ004263)ADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e integralmente garantido o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC. RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO. 2.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Ressalto que o bem penhorado foi indicado pelo executado e avaliado em mais de 14 milhões, para dívida de pouco mais de 400 mil reais e há notícia de mais de 30 terceiros de boa-fé no terreno. -
16/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:18
Distribuído por dependência - Número: 50366869120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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