TRF2 - 5105746-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/08/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição - (CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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31/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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31/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105746-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: NILDA DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ244553)INTERESSADO: SERGIO ABBADE PINTO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS EMENTA APELAÇÃO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
INTIMAÇÃO EDITAL.
VALIDADE.
CÔNJUGE MUTUÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do corréu Sergio Abbade Pinto Neto e procedentes em parte em face da Caixa Econômica Federal, para determinar a anulação do procedimento de consolidação da propriedade resolúvel do bem imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 1.444.1021759-2 com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
No caso concreto, verifica-se que a CEF requereu a intimação do devedor fiduciante Sérgio Abbade Pinto Neto via edital, para purga da mora, após tentativas de localização pessoal do mutuário. 5.
A autora figurou no contrato na condição de testemunha, fato admitido pela própria demandante, sendo que somente o Sr.
Sergio Abbade Pinto Neto figurou como contratante.
Da análise do contrato de financiamento imobiliário, evento 1/1º grau, CONTR10, constata-se que não constou o registro da união estável do mutuário, de modo que não havia como a instituição financeira conhecer o estado civil do contratante. 6.
Carece a autora de legitimidade para questionar a regularidade do procedimento promovido pela instituição financeira, uma vez que, consoante prevê o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. 7.
O cônjuge do comprador não tem legitimidade para figurar no polo ativo da lide que tem como objeto o questionamento de vício em procedimento de execução extrajudicial, cuja natureza é de direito pessoal. 8.
Não há que se falar em legitimidade ativa da requerente cônjuge do mutuário que figurou como promitente comprador no instrumento particular de contrato e promessa de compra e venda, haja vista que, além de ter sido firmado apenas entre o citado terceiro e a parte ré, o caso não se amolda ao disposto do artigo 1.647 do Código Civil, a hipótese não envolve a disputa sobre direito real imobiliário, e sim direito obrigacional. 9.
A instituição bancária não pode ser obrigada a notificar a autora que sequer constava do contrato em questão. 10. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019). 11.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed.
Conv.
ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 12.
No caso dos autos, a autora narra em sua inicial que foram enviadas comunicações ao endereço do imóvel informando ao mutuário acerca da realização dos leilões. 13.
O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res.
BNH n.º 11/72. 14.
A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal.
O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 15.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 16.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 17.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022. 18.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033406-97.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 20.
Uma vez que não houve condenação, deve a base de cálculo das verbas sucumbenciais ser calculada sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível precisar o proveito econômico obtido pela autora que, consoante registrado, carece de legitimidade para figurar no polo ativo do feito. 21.
Uma vez reformada a sentença, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. 22.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 23.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5105746-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: NILDA DA SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ244553) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SERGIO ABBADE PINTO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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19/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 10:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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