TRF2 - 5104207-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104207-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA AUGUSTA WEITZMANN THEOPHILOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, REVOGO em parte a decisão no evento 40 apenas em relação a fixação de honorários periciais, e, assim, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes e o perito para ciência e aceitação da potencial nomeação. -
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104207-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA AUGUSTA WEITZMANN THEOPHILOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Em prosseguimento, constata-se que, para elucidação do tema, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, NOMEIO para tal mister a Dra.
LARISSA DURANS AMORIN SILVA a ser, oportunamente, comunicado pela Secretaria e/ou pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia.
Intimem-se as partes para em 15 dias, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Com a resposta, os autos intime-se o perito para indicar a estimativa de honorários nos termos do art. 465 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Cumprido, vista às partes por 5 dias, ocasião em que o autor, caso concorde com o valor estimado, deverá efetuar o depósito judicial correspondente, sendo então os autos encaminhados para o setor responsável para marcação de perícia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica na Central de Perícias da Justiça Federal em data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (v) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, autorizo o pagamento dos honorários periciais. Após, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:05
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104207-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA AUGUSTA WEITZMANN THEOPHILOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta da decisão do evento 14, aguarde-se a designação de perícia.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 13/06/2025 -
14/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 13:13
Determinada a intimação
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50035636820254025101/RJ
-
21/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:57
Despacho
-
21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 12:07
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50035636820254025101
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 22:21
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036526-75.2024.4.02.5001
Uniao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 14:49
Processo nº 5002602-33.2025.4.02.5003
Andressa Borsoni Monteiro Pessin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Pessin Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013556-72.2024.4.02.5101
Francisco Rodrigues de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 16:17
Processo nº 5002594-20.2025.4.02.5112
Fatima Maria Valerio da Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057966-84.2025.4.02.5101
Neid da Conceicao Russo
Juizo Federal da 7 Vf de Niteroi
Advogado: Eurico Cesar Rodrigues da Costa Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:04