TRF2 - 5005780-81.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:56
Juntado(a)
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07/07/2025 13:59
Expedição de Mandado
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: AZENILDA CARLOS BARRETO BASTOSADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por AZENILDA CARLOS BARRETO BASTOS contra o INSS e ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito. Narra a parte autora que é titular do benefício NB 195.792.691-8, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
III - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré MASTER PREV.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:24
Determinada a citação
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17/06/2025 19:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE01F)
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10/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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