TRF2 - 5000868-20.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000868-20.2025.4.02.5109/RJAUTOR: TETSUL ITATIAIA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. -
18/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:59
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000868-20.2025.4.02.5109/RJAUTOR: TETSUL ITATIAIA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor recolhido a título de custas judiciais -
07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-20.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: TETSUL ITATIAIA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a empresa de pequeno porte TETSUL ITATIAIA TERRAPLENAGEM LTDA requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito ou obrigação de fazer decorrente de alegada fraude através do SIMPLES, que teria ensejado as restituições n.º *02.***.*45-29, *02.***.*45-38, *02.***.*45-67, *02.***.*45-96, *02.***.*45-11, *02.***.*45-13, *02.***.*45-23, *02.***.*45-45, *02.***.*45-49, *02.***.*45-65, *02.***.*45-73, *02.***.*45-83, *02.***.*45-89, *02.***.*45-95, *02.***.*45-01, *02.***.*45-05, *02.***.*45-10, *02.***.*45-20, *02.***.*45-25, *02.***.*45-32, *02.***.*45-38 e *02.***.*45-41, além da condenação em danos morais não inferior a R$ 80.000,00.
Foi proferido despacho no evento 13 determinando a intimação da parte autora foi intimada para retificar o valor da causa, posto que o valor declinado na inicial, de R$ 80.000,00, não estaria de acordo com o proveito econômico pretendido, tendo o mesmo peticionado no evento 17 para emendar a inicial nos seguintes termos: "c) No mérito, declarar a inexistência de qualquer débito ou obrigação da empresa Autora perante a União Federal (Receita Federal) decorrente das fraudes nas restituições de impostos do Simples Nacional, referentes aos procedimentos nº: *02.***.*45-29, *02.***.*45-38, *02.***.*45-67, *02.***.*45-96, *02.***.*45-11, *02.***.*45-13, *02.***.*45-23, *02.***.*45-45, *02.***.*45-49, *02.***.*45-65, *02.***.*45-73, *02.***.*45-83, *02.***.*45-89, *02.***.*45-95, *02.***.*45-01, *02.***.*45-05, *02.***.*45-10, *02.***.*45-20, *02.***.*45-25, *02.***.*45-32, *02.***.*45-38, *02.***.*45-41, para qual atribui para fins e alçada o valor de um salario minimo nacional vigente de R$ 1.518,00, visto que não proveito econômico a ser obtido de fato, seno a pretensão a mera declaração de inexistencia de debito decorrente de fraude ocorrida no sistema da Receita Federal." Não assiste razão à parte autora. E isso porque os procedimentos acima relacionados, como a própria parte aduz na peça vestibular, ensejaram restituições de R$ 1.270.657,64 em seu favor, de acordo com a planilha de evento 1, anexo 7, produzida a partir dos extratos SIMPLES de evento 1, anexo 6.
E, ao contrário do alegado pela autora na petição de evento 17, há proveito econômico na pretensão declaratória, posto que o que almeja é justamente que não ser cobrada por tais restituições indevidas. Não obstante a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 81.518,00, a demanda também tem por objeto a declaração da inexistência de débito, atraindo a incidência do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida (R$ 1.270.657,64) cuja declaração de inexistência se almeja, acrescido do valor atribuído ao pedido de compensação dos danos morais (R$ 80.000,00), razão pela qual RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 1.350.657,64.
Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos, tendo em vista o novo valor atribuído à causa, manifesta a incompetência deste Juizado Tributário para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito tramitar perante o rito ordinário perante o Juízo Natural da 1ª Vara Federal de Resende.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos ao Douto Juízo competente. -
03/07/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF05S para RJRES01S)
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03/07/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:10
Declarada incompetência
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01S para RJRIOEF05S)
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27/06/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Cadastro de Inadimplentes - CADIN
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-20.2025.4.02.5109/RJAUTOR: TETSUL ITATIAIA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): FABIO MOTA DA SILVA (OAB RJ154122)DESPACHO/DECISÃOpromova-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
14/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 13:02
Declarada incompetência
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13/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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