TRF2 - 5056980-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:46
Despacho
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21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:28
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056980-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAVAR PLASTINA VENERANDOADVOGADO(A): PRISCILA GUILHERME SENA (OAB RJ126674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NAVAR PLASTINA VENERANDO em face da UNIÃO e do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para reintegrá-lo ao serviço militar, no cargo ocupado antes do desligamento, na condição de adido, assegurando-lhe o tratamento médicohospitalar e a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias.
Ao final, requer seja julgada procedente a ação para condenar a União a promover a sua reintegração, na condição de adido, com o pagamento das remunerações/vantagens pecuniárias retroativas não percebidas, e, caso constatada a definitividade da lesão, seja assegurado seu direito a reforma na patente igual ou superior à que ocupava, com percepção dos respectivos proventos; bem como para condenar a União no pagamento de seguro militar, em razão de sua invalidez, assim como danos morais e estéticos, em valor razoável e proporcional ao prejuízo suportado.
Aduz que, enquanto no serviço militar obrigatório, na qualidade de militar temporário, sofreu acidente durante exercício nas dependências do Exército, em 04/09/2019, acarretando grave lesão consistente em ruptura de ligamento de seu joelho.
Alega que ficou licenciado, porém sem o devido atendimento médico pelo Exército; que passou a receber como soldado engajado a partir de março de 2020; que foi rebaixado a SOLDADO EV, bem como obrigado a assinar um termo de confissão de dívida para devolver a diferença do soldo.
Conta que compareceu a Junta Médica, no dia 28/10/24, ocasião em que, sem ser examinado, lhe foi dito que seria prorrogada a sua dispensa por mais 60 dias, para conclusão da fisioterapia, mas que, no dia 05/11/2024, recebeu uma mensagem do Capitão informando que tinha sido desincorporado desde 31/10/2024, pois o médico da Junta emitiu parecer no sentido de que o autor estaria apto para trabalhos civis, porém inapto para a vida militar.
Alega que continuou as sessões de fisioterapia, e passou por uma junta médica no dia 14/03/2025, prorrogada por mais 90 dias, porém, desde sua desincorporação, tem tido dificuldades para continuar o seu tratamento, estando desde 24/02/2025 sem acesso a qualquer tratamento, não tendo sido emitido o certificado de reservista.
Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Defiro a gratuidade, ante a presença dos requisitos necessários à sua concessão evento 1, DECLPOBRE3.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a partir de longo período de tratamento médico no âmbito da administração castrense evento 1, OUT45, e, inclusive, de sindicância para apuração do acidente ocorrido com o autor evento 1, OUT53, concluiu-se pela desincorporação do militar, considerando a sua inaptidão para a vida militar, porém para a vida civil.
Como se vê do Boletim de Desincorporação, foi determinada a expedição do certificado com anotação de ajustes, além de outras providências evento 1, OUT21: Em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Com efeito, a verificação da invalidez do militar temporário e do seu eventual direito à reforma é questão a ser avaliada após amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR E TERIA TORNADO O MILITAR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
O Autor, ora apelante, ex-militar temporário, sem estabilidade, incorporado ao Exército Brasileiro para prestar serviço militar em 01/03/2016, foi licenciado ex officio, em 11/02/2020, por conclusão do tempo de serviço, com a sua inclusão na reserva não remunerada, com respaldo no art. 121, II, §3º, "a" e §4º, da Lei nº 6.880/80.2.
O Apelante requer a anulação da sentença, uma vez que não foi produzida prova pericial, requerida nos autos, na inicial, a fim de constatar que, em razão de acidente em serviço, adquiriu enfermidade em sua mão direita, que ocasionou sua invalidez - incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho -, o que lhe asseguraria o direito à reintegração e à reforma, à luz da Lei nº 6.880/80.3.
O art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/80, assegura ao militar, mesmo aquele temporário, que tenha ingressado para prestação de serviço militar, assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde.4.
Conforme a jurisprudência, o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, sendo dispensada a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço prestado.5.
Por outro lado, caso a incapacidade temporária para o serviço militar evolua para definitiva, poderá haver reforma, desde que preenchido os requisitos preconizados na Lei nº 6.880/80, impondo-se, observar, no caso, se, no momento do licenciamento ex officio, do militar temporário, à luz da redação normativa vigente à época, o alegado direito à reforma ex officio se fazia presente.6.
Sustenta o Autor, ora apelante, que a sua enfermidade (lesões na mão direita) teria eclodido ainda durante o serviço militar, após acidente em serviço, o que autorizaria a sua reintegração para cuidados e posterior reforma, mesmo na situação de militar temporário, em razão de incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho (inclusive a castrense).7.
Nos termos da atual redação da Lei nº 6.880/80 (arts. 106, II-A, "a", 108, III e VI, 109 e 111), conferida pela Lei nº 13.954/2019, uma vez que o licenciamento ex officio ocorreu em 11/02/2020, para que o militar temporário, sem estabilidade, possa fazer jus à reforma ex officio, em razão de acidente em serviço ou mesmo em razão de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, revela-se essencial restar demonstrada a sua invalidez, ou seja, que a enfermidade ocasionou incapacidade definitiva para atividade castrense e demais atividades laborativas, porquanto não enquadrado nas hipóteses do art. 108, incisos I ou II do aludido diploma legal.8.
Essencial, portanto, no caso vertente, à luz da legislação de regência, verificar, efetivamente, qual era a real situação de saúde do militar temporário, sem estabilidade, de modo a se concluir se havia, de fato, aptidão para o serviço militar ou, ao revés, situação de incapacidade temporária ou mesmo de invalidez (incapacidade definitiva para a atividade castrense e demais atividades laborativas), a fim de se atestar a higidez (ou não) do licenciamento ex officio.9.
O Autor, ora apelante, contesta a Inspeção de Saúde realizada pela Administração Militar, que não o considerou incapaz, para fins de desligamento das Forças Armadas. O aludido documento, produzido unilateralmente pela Administração Militar, foi o único meio de prova considerado pelo órgão a quo, sendo certo que o Autor o questiona, em razão de suposto erro na própria avaliação realizada pela Junta de Saúde.10.
Revela-se, portanto, imprescindível, para a solução meritória da vexata quaestio, a produção de prova técnica pericial médica, em ortopedia, a fim de auxiliar a formação do convencimento do julgador sobre a real situação de saúde e condição laborativa do Autor, ora apelante, o que não foi observado pelo órgão a quo.11.
A ausência de prova técnica pericial, no caso, compromete a própria fundamentação na apreciação do mérito da questão submetida ao Poder Judiciário, com violação ao devido processo legal, por cerceamento de defesa.12.
Apelo do Autor a que se dá provimento para anular a sentença.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5012847-39.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/07/2024, DJe 02/08/2024 13:15:45) Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Retifique-se a autuação já que, em se tratando de pedido de tutela formulado em ação de conhecimento, trata-se de procedimento comum.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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