TRF2 - 5000229-02.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000229-02.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ANDERSON BARBOSA VALLIMADVOGADO(A): BRUNA DE PAULA ALMEIDA (OAB RJ205470)ADVOGADO(A): EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534)ADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB RJ217496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em desfavor do INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
O demandante requereu a concessão de medida liminar no evento 7.
Na decisão de evento 16, foi indeferida a tutela de urgência.
Por meio do despacho de evento 32, a perícia médica foi designada para o dia 19/08/2025, às 14h45, na sede da Justiça Federal em Resende (Av.
Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235 - Nova Liberdade – Resende/RJ).
Através da petição de evento 38, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, subsidiariamente, a antecipação da realização da perícia.
Decido.
A despeito dos argumentos apresentados pelo autor quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão exarada no evento 16 por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido subsidiário, em que pesem as alegações do demandante acerca da antecipação da realização de perícia, tendo em vista as enfermidades acometidas e sua condição econômica atual, ressalto que, em decorrência das diversas ações de benefício por incapacidade em trâmite neste juízo e a disponibilidade de poucas datas para realização de exame pericial, não dispomos de data mais próxima para antecipação da perícia.
Nesse ponto, não se pode deixar de mencionar que a parte autora ajuizou ação em 18/02/2025 e que há processos ajuizados no ano de 2024 que ainda estão aguardando a realização da perícia.
Além disso, nada impede que o autor se valha da faculdade de postular novamente o benefício na seara administrativa, por meio de novo procedimento.
Sendo assim, mantenho a data designada na decisão retro, considerando que não há data anterior para o agendamento do exame pericial.
Intime-se. -
17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON BARBOSA VALLIM <br/> Data: 19/08/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 18 e 19
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05/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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05/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 21:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição
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07/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:37
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00