TRF2 - 5062480-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:45
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062480-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAISSE DE ARAUJO TEIXEIRAADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Jaisse de Araujo Teixeira em face da União em que se pretende: "(...) ii.
A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA requerida, a fim de que: a. a Ré restabeleça o pagamento da pensão militar da Autora com a base de cálculo no soldo de General de Brigada, haja vista ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que tanto a reforma do militar já se encontrava homologados pela Corte desde 2010, restando, assim, perfectibilizados (Anexo 13); b.
Na hipótese de deferimento, requer a imediata expedição de Ofício a SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO DA 1ª REGIÃO MILITAR, localizada à Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20080- 005, com comunicação da decisão e estipulação de multa diária, a ser arbitrada por esse d. juízo, na hipótese de descumprimento;" (...) iv.
Condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de fazer consubstanciada na anulação de qualquer ato de alteração na pensão militar da Autora, afastando se, por nulidade e decadência, a ilegal e inconstitucional aplicação transversa do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, sem observância do marco temporal estabelecido no item 9.5, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que a reforma do militar fora concedida em 2010 (Anexos 12 e 13), de forma a restabelecer a pensão militar da Autora com a base de cálculo correspondente ao posto de General de Brigada. v.
Condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir à Autora as parcelas vencidas e vincendas relativas aos valores indevidamente suprimidos de sua pensão, a serem apuradas em sede de liquidação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, até seu efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária;" É o breve relatório. 1 - Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Saliento que os comprovantes de despesas que instruem à inicial, não indicam que o pagamento das custas processuais prejudicará o sustento da parte autora, mormente se considerarmos o baixo valor das custas judiciais na Justiça Federal.
Desse modo, assino o prazo de 15 dias para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2 - Diante das alegações da autora, reputo conveniente, por cautela, a oitiva da parte ré, antes da análise do pedido de tutela de urgência, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Assim, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido da autora, fornecendo as informações que julgar pertinentes, no prazo de 5 dias, sem prejuízo de posterior citação para apresentação da contestação.
Com a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
02/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:59
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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