TRF2 - 5000814-42.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000814-42.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ADILCEIA PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Despacho
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11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:47
Juntado(a)
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24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000814-42.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ADILCEIA PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ADILCEIA PIRES DE OLIVEIRA, em que pretende que o INSS se abstenha de realizar o desconto destinado à APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em seu benefício de aposentadoria (NB 170.376.993-4).
Alega que desde 05/2023 tem sido realizado desconto em seu benefício, no valor máximo de R$ 34,91, sem que tenha assinado qualquer contrato junto ao réu que o autorizasse.
Nega ter se associado à APDAP.
Decido. 1.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
Necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a autarquia a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2.
Citem-se os réus. -
14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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