TRF2 - 5005752-89.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 10:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            20/09/2025 10:00 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            17/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            16/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005752-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DA SILVA PECANHAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Diante do cumprimento das emendas e da juntada de declaração de hipossuficiência determino o prosseguimento do feito, nos termos do despacho inicial.
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                                            15/09/2025 16:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/09/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 16:40 Determinada a intimação 
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                                            12/09/2025 14:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            01/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005752-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DA SILVA PECANHAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com possíveis custas processuais.
 
 Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
 
 Não atendida a determinação do item I, venham os autos conclusos.
 
 II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
 
 No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
 
 Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
 
 Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
 
 Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
 
 Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura; b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
 
 Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
 
 IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
 
 V – Atendidas as exigências do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
 
 Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
 
 Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
 
 A recusa do acordo deverá ser justificada.
 
 E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
 
 VI – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
 
 Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais.
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                                            28/08/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 15:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/08/2025 16:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/07/2025 10:17 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08F) 
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                                            30/07/2025 10:14 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            30/07/2025 10:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10 
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                                            26/06/2025 12:09 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 12:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/06/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/06/2025 10:50 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            17/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005752-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA DA SILVA PECANHAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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                                            16/06/2025 22:10 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            16/06/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 18:45 Perícia designada - <br/>Periciado: PRISCILA DA SILVA PECANHA <br/> Data: 30/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: P 
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                                            16/06/2025 18:21 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ) 
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                                            16/06/2025 18:00 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            09/06/2025 21:56 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            09/06/2025 21:20 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            09/06/2025 08:35 Juntado(a) 
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                                            09/06/2025 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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