TRF2 - 5009190-36.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009190-36.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: GABRIEL CARVALHO CONCEICAO DE CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos, em estrita observância ao determinado na sentença retro, para fins prosseguimento da execução.
Esclareço que a planilha deverá vir acompanhada da memória de cálculos e demonstrativo da última remuneração percebida antes do desligamento.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 22:56
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009190-36.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GABRIEL CARVALHO CONCEICAO DE CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas relativas aos anos de 2017 e 2018, na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes do desligamento.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Eventual pagamento administrativo da restituição ora vindicada objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. -
30/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:29
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 17:48
Juntada de Petição
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01/11/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça
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30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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