TRF2 - 5016054-19.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016054-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PLANET SEA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5007409-49.2018.4.02.5001 5011718-40.2023.4.02.5001 5012675-12.2021.4.02.5001 5041851-65.2023.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Oitiva Prévia Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo.
Assim, determino a sua intimação, para se manifestar exclusivamente sobre o referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem informações, retornem os autos conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
15/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016054-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PLANET SEA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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