TRF2 - 5003804-79.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-79.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOAO PASSOSADVOGADO(A): PAÔLA MONTEIRO DUARTE (OAB ES039409)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural como segurado especial no(s) período(s) de 23/08/1988 a 31/10/1991.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 20/02/1976 a 16/02/1982 (que deve ser computado como tempo de contribuição, eis que anterior a 10/1991).
Por fim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/10/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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