TRF2 - 5032776-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032776-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROOZEMERIA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAULA (OAB RJ206500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a emissão da segunda via da carteira de identidade profissional pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, bem como a não inscrição do nome da autora em dívida ativa.
Alega ser psicóloga e estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Sustenta que, ao requer a emissão da segunda via de sua carteira profissional, a demandada condicionou a expedição do referido documento ao prévio pagamento de anuidades em atraso.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 14, contestação acompanhada de documentos e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
No evento 23, manifestação da parte autora, em réplica, requerendo a reanálise da tutela de urgência, a fim de determinar que o Conselho Réu proceda à imediata emissão da 2ª via da carteira de identidade profissional da Autora, bem como à análise do pedido de título de especialista. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da documentação constante nos autos, contata-se que a entidade de classe ré condiciona a emissão da segunda via da carteira de identidade profissional da autora, bem como a concessão de título de especialista ao prévio pagamento das anuidades em atraso.
Em sua contestação (evento 14 - DEFESA PRÉVIA1), a ré defende expressamente que ao condicionar a emissão de documentos e a concessão de títulos à adimplência do profissional, o CRP-RJ não está restringindo o exercício da profissão, mas tão somente cumprindo com sua função regulamentadora, nos limites traçados pela legislação federal e pelas normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Pois bem. É incontestável que os profissionais inscritos junto ao Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região devem pagar as anuidades.
Todavia, a cobrança de tais contribuições deve ocorrer pelos meios adequados, sem inviabilizar o exercício da atividade profissional lícita, como relatado pela autora.
Sobre esse tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 732 - RE 647.885/RS), fixou a tese de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
A Corte Constitucional também já decidiu de forma mais ampla que 'a criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal' (ADI n. 7.020, Rel, Ministro Edson Fachin, Plenário; DJe 06/02/2023).
O posicionamento foi ratificado no julgamento da ADI n. 7.423, sendo fixado de forma mais específica que 'são inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais se exige a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo' (ADI n. 7.423, Rel, Ministra Cármen Lúcia; DJe 09/01/2024) No mais, os elementos dos autos indicam que a autora vem ao menos tentando resolver a inadimplência apontada, sendo certo que os obstáculos/dificuldades que se apresentaram parecem ser de responsabilidade de ambas as partes. Logo, em uma análise preliminar do caso, afastada a hipótese de má fé da autora e tratando-se de documento indispensável ao exercício regular e livre de suas atividades laborais, na esteira do posicionamento consolidado do E.
STF, considero verossímeis as alegações da demandante, destacando-se que o perigo na demora é evidente, por se tratar de direito fundamental.
No mesmo passo, a análise do pedido de título de especialista não pode ser obstada pelo motivo relatado, ressalvando-se apenas que cabe à Administração a avaliação formal e material do requerimento. Noutro eito e por fim, quanto aos valores cobrados em si e a eventual inscrição em dívida ativa/cadastro de inadimplentes, a questão deve ser decidida após o exaurimento da instrução, de forma definitiva, por meio de sentença. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região emita a segunda via da carteira de identidade profissional da autora, no prazo de 5 dias, bem como dê regular prosseguimento à análise do pedido de título de especialista apresentado (evento 1 - OUT16), desde que o único óbice seja a inadimplência das anuidades.
Intime-se a parte ré com urgência para ciência e cumprimento. -
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032776-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROOZEMERIA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAULA (OAB RJ206500) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos do evento 14, manifestando-se, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:03
Despacho
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30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:15
Determinada a citação
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28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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