TRF2 - 5000923-98.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:11 Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2 
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                                            06/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            19/06/2025 13:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/06/2025 17:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/06/2025 17:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000923-98.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ADINALDO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que dê prosseguimento na análise do requerimento nº 869472447, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme informado em evento 17, DOC1.
 
 Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
 
 Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
 
 Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
 
 Em seguida, voltem os autos conclusos.
 
 Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
 
 Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
 
 Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
 
 Publique-se.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
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                                            14/06/2025 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2025 08:56 Concedida a Segurança 
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                                            07/03/2025 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/03/2025 17:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/02/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/02/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/02/2025 17:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/02/2025 14:29 Juntado(a) 
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                                            14/02/2025 12:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/02/2025 11:23 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/02/2025 09:21 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/02/2025 17:15 Expedição de Mandado - Plantão - RJITPSECMA 
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                                            11/02/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 13:31 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/02/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/02/2025 17:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/02/2025 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S) 
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                                            10/02/2025 13:52 Alterado o assunto processual 
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                                            07/02/2025 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/02/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/02/2025 16:22 Declarada incompetência 
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                                            06/02/2025 15:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/02/2025 21:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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