TRF2 - 5006157-04.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 13:03
Despacho
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24/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006157-04.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIA MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Junte a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia completa e legível de seu documento de identidade e/ou inscrição no CPF, conforme já determinado no evento 10 (item b).
Cumprida a determinação supra, prossiga-se com a presente demanda nos termos do despacho constante do evento 10.
Decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:54
Despacho
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16/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006157-04.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIA MENEZES GUIMARAESADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano. b) cópia completa e legível de seu documento de identidade e/ou inscrição no CPF.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:35
Despacho
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25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:29
Despacho
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO26S)
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18/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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