TRF2 - 5014544-68.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:29
Transitado em Julgado
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014544-68.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: NEUSA MARIA DE ALCANTARAADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:42
Concedida a Segurança
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16/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:58
Despacho
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22/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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