TRF2 - 5053670-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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02/09/2025 02:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053670-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
26/08/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:01
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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24/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053670-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686) DESPACHO/DECISÃO MARIA DAS NEVES DOS SANTOS FARIAS, devidamente qualificada e representada nos autos, move ação pelo procedimento do juizado especial cível, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando em sede de liminar que sejam cessados os descontos supostamente fraudulentos realizados em seus proventos de aposentadoria..
No entanto, não comprova, sequer, que os descontos narrados foram realizados.
Ev. 5.1: O processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência por não versar o presente caso sobre matéria previdenciária.
Decido.
Conheço da competência para processar e julgar o presente feito.
Intime-se o autor para que comprove os descontos que alega indevidos, por se tratar de documentação indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá juntar a respectiva declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, retornem os autos conclusos para análise da medida liminar. -
16/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO28F)
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10/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:51
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:28
Juntada de Petição
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31/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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