TRF2 - 5004692-17.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004692-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Compulsando melhor a cópia do processo administrativo (evento 12, procadm 3, fl.26), observo que o cálculo da renda mensal da família incluiu o filho da parte autora JONATHAN DOS SANTOS GAMA, uma vez que ele constava no CadÚnico da família na data de entrada do requerimento do benefício assistencial.
Contudo, após a decisão administrativa de indeferimento, em 07/06/2025, a parte autora excluiu o referido membro do Cadúnico, conforme comprovante de cadastro juntado ao evento 12, com data de atualização em 17/06/2025, permanecendo somente Mauricio dos Santos Gama e Ana Carolina dos Santos Gama como integrantes da família.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se seu filho Jonathan dos Santos Gama não reside mais em sua casa.
Caso nao resida, junte comprovante de residência em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004692-17.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 29/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
30/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004692-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - A parte autora requer a dispensa da perícia médica que havia sido indeferida ao evento 7, uma vez que a autora não havia anexado o laudo do INSS.
Contudo, tendo em vista a juntada do referido laudo administrativo (evento 12, procadm 3, fls. 60/69) em que há informações contundentes em relação à deficiência e o impedimento a longo prazo da parte, bem como em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, defiro o pedido da requerente e determino o cancelamento da perícia médica marcada para o dia 16/07/2025, às 16:20. À DAG para a avaliação socioeconômica.
Ciência à parte autora. -
09/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:22
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004692-17.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/07/2025 - Juntada de certidão -
04/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 17:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
-
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELA DOS SANTOS <br/> Data: 16/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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25/06/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004692-17.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
A parte autora requer a dispensa de perícia média, uma vez que alega que o INSS já reconheceu a deficiência e impedimento a longo prazo. Contudo, não juntou aos autos cópia do procedimento administrativo ou sequer cópia do laudo em que houve a referida conclusão pericial.
Assim, indefiro por ora o pedido de dispensa e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; (JEF) - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício. - comprovar a inscrição do CADÚNICO, juntando aos autos, a folha resumo do referido cadastro em que constem as informações necessárias para o esclarecimento da lide, tais quais: composição familiar, dados cadastrais individuais, entre outros. 2. Da citação Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) MARCELA DOS SANTOS (CPF: *12.***.*87-03), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cumprido o item 1, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade PNEUMOLOGIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
-
12/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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