TRF2 - 5000390-18.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000390-18.2025.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANGELICA DE SOUZA CARMO DE MELLO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)RECORRENTE: ENZO CARMO DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que laudo social atestou que a família encontra-se em situação de carência social, diante da incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e os gastos mensais, os quais são voltados majoritariamente à manutenção básica da subsistência familiar e ao tratamento de saúde do menor.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (espécie 87), comumente denominado LOAS, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Para a concessão de tal benefício, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
A alegação do INSS de nulidade em razão de não atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 não merece prosperar.
A citação da autarquia antes da perícia, em si, não trouxe prejuízo ao contraditório, vez que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o parecer complementar do expert.
Há de se prestigiar, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, já que os atos processuais atenderam à finalidade de verificação da capacidade laborativa assimcomo à abertura para a tentativa de solução amigável do litígio.
Essa é a inteligência do art.282, §1º do CPC - o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Superada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição da República, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo assegurar um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/93 (LOAS) regulamenta o benefício de prestação continuada, prevendo, em seu art. 20, caput, que é assegurado o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar.
Considera-se pessoa com deficiência, para os fins do §2º do mesmo artigo, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) demonstração de impedimento de longo prazo, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, interpretado conforme o art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015; (ii) comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do §3º do art. 20 da LOAS, atualmente fixado como renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; (iii) inscrição válida e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja obrigatoriedade decorre do §12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846/2019; (iv) registro biométrico do requerente, exigido desde 2024, conforme §12-A do art. 20 da LOAS, introduzido pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024, que estabeleceu como obrigatória a vinculação do registro biométrico ao requerimento do BPC, vedando o prosseguimento da análise do benefício em caso de ausência.
Além disso, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) exclui do cômputo da renda familiar per capita o valor do benefício assistencial eventualmente recebido por outro membro da família, dispositivo que deve ser interpretado extensivamente para também excluir benefícios assistenciais percebidos por pessoa com deficiência pertencente ao mesmo núcleo familiar, conforme interpretação isonômica adotada pelo STF no julgamento do RE 580.963/PR.
Impende destacar que a aferição da miserabilidade não deve ser feita exclusivamente com base em critério econômico rígido, mas sim por meio da análise do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pois o critério legal, embora vigente, não é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgador com base em outras circunstâncias fáticas e legais, em conformidade com o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, reconhecendo-se a possibilidade de aplicação de parâmetros mais amplos, como os utilizados em programas assistenciais, a exemplo da renda per capita de até 1/2 salário-mínimo conforme disposto no Decreto nº 6.135/2007 e na Lei nº 10.836/2004.
Feitas esssas considerações, passo ao exame do caso concreto.
No caso concreto, no que concerne ao requisito da deficiência, considerando que o impedimento de longo prazo foi reconhecido pela perícia administrativa do próprio INSS, conforme evento 1, PROCADM16, não sendo, portanto, ponto controverso, foi dispensada a necessidade de designação de nova perícia médica nos autos evento 16, DESPADEC1. Assim, o requisito da deficiência resta cumprido, consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao requisito de natureza socioeconômica, não houve o seu preenchimento.
Conforme o Laudo Social acostado aos autos (evento 26, LAUDO1), a família reside em imóvel próprio, objeto de financiamento, com parcela mensal no valor de R$ 1.161,38 (mil cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
O imóvel é construído em alvenaria, com laje e piso frio, possuindo sala, dois quartos, cozinha e um banheiro, totalizando área aproximada de 60m².
A localidade dispõe de rede pública de abastecimento de água e esgoto, coleta pública de lixo, fornecimento de energia elétrica e iluminação pública.
A composição familiar inclui, além da parte requerente e seu irmão, a sua genitora, atualmente desempregada, e o genitor, Bruno, que exerce atividade formal no setor de controle de qualidade e, informalmente, atua como motorista de aplicativo.
A renda familiar, portanto, consiste em valores provenientes de trabalho formal e informal do pai, totalizando R$ 2.518,00 (dois mil quinhentos e dezoito reais), além do recebimento de benefício social Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo a renda per capita familiar de R$ 629,50 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
No que tange às despesas mensais do núcleo familiar, apurou-se o seguinte: alimentação, R$ 600,00 (seiscentos reais); energia elétrica, R$ 458,49 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos); gás de cozinha, R$ 130,00 (cento e trinta reais); internet, R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); psicoterapia, R$ 300,00 (trezentos reais); e medicamentos, R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos), referentes à aquisição de Ritalina e Melatonina, indicadas no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), do qual o autor é portador.
As fotografias constantes dos autos demonstram que o imóvel encontra-se guarnecido de mobília e eletrodomésticos como geladeira, fogão, televisão, camas e armários, em bom estado de conservação.
O estudo social, conquanto revele a realidade comum a uma família de baixa renda, não evidencia, quando valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, quadro de absoluta miserabilidade.
Logo, forçosa é a conclusão pela improcedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000390-18.2025.4.02.5107/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA DE SOUZA CARMO DE MELLO (Pais)ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)AUTOR: ENZO CARMO DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
14/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 16:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/02/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 22:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/02/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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