TRF2 - 5039338-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039338-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA SALGADOADVOGADO(A): MARIA KHAROLLAYNE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB AL020357)SENTENÇA4.
Pelo exposto, homologo a transação celebrada entre a parte autora e o INSS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. 6.
Providencie a secretaria a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, bem como a EADJ, para a efetivação do acordo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01). 8.
Após, apresentados os cálculos, expeça-se o RPV no valor acordado e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 9.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 10.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbências, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 11.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:33
Homologada a Transação
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039338-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA SALGADOADVOGADO(A): MARIA KHAROLLAYNE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB AL020357) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, combinado com pedido de conversãao em aposentadoria, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039338-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA SALGADOADVOGADO(A): MARIA KHAROLLAYNE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB AL020357) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, combinado com pedido de conversãao em aposentadoria, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
-
29/07/2025 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039338-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: SANDRA SALGADOADVOGADO(A): MARIA KHAROLLAYNE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB AL020357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
02/05/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 22:40
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA SALGADO <br/> Data: 26/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
01/05/2025 22:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
-
01/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/05/2025 21:10
Juntado(a)
-
01/05/2025 21:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJRIO43S)
-
01/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003010-18.2025.4.02.5005
Claudir Bartels
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:00
Processo nº 5000947-75.2025.4.02.5116
Glaucia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Rebeca Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039092-51.2025.4.02.5101
Vera Lucia da Avellar Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009961-39.2023.4.02.5121
Waldemar Gouvea da Costa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012609-90.2025.4.02.5001
Alice Bezerra Barros
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gabrielly Christo de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:43