TRF2 - 5027228-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027228-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUELY DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/09/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 18:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 18:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027228-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUELY DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos à Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:44
Determinada a citação
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28/03/2025 18:43
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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