TRF2 - 5002498-90.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002498-90.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: ANDREIA REGIS DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): LIVIANE CESARIO DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ219671)SENTENÇAPosto isso, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça deferida, anteriormente.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaé, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:41
Denegada a Segurança
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22/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002498-90.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ANDREIA REGIS DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): LIVIANE CESARIO DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ219671) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por MIRIAM LIMA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no qual requer, em síntese: IV- concessão da ordem liminar inaudita altera pars, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora, para o fim de determinar aos impetrados que procedam a uma nova correção da prova da impetrante na questão 3- A alhures asseverado, apreciando in totum os termos do recurso administrativo interposto tempestivamente, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional; Aduz que houve erro na correção e atribução de pontos da questão de nº 3-A na sua prova para o 42º Exame de Ordem da OAB. Junta documentos. Decido. Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Em suma, afirma que acertou parte da resposta da questão 3 - A da prova discursiva e com isso deveria lhe ser atribuída a pontuação 0,10 com a indicação da resposta apontada no gabarito. Vejamos: A resposta ao recurso apresentado foi está: “A resposta não pode ser aceita porque o requisito legal que no caso concreto torna válida a dispensa de empregado com deficiência não deriva da simples contratação de outro trabalhador antes da dita dispensa, mas sim de outra pessoa também com deficiência, de condição semelhante ou de reabilitado.
Por conseguinte, a genérica referência a outro trabalhador não pode ser acolhida porquanto a Lei especificamente impõe restrição expressa que não foi observada pelo examinando.
Faltou desenvolver uma resposta contextualizada com o caso concreto, o que justifica não atribuir grau.
Nota mantida.” Pois bem.
Para a concessão da liminar, mister o preenchimento dos elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou resultado útil do processo.
Repare-se que tanto a probabilidade quanto o perigo são requisitos simultâneos de aferição.
No caso dos autos, em que pese as alegações, os requisitos não se encontram presentes.
Lembro que em relação a questões de concurso público é vedado ao Poder Judiciário a sindicabilidade quanto aos critérios de correção adotados pela administração, ressalvados os casos de erro teratológico ou desrespeito ao primado da legalidade ao qual se encontra vinculado qualquer ato administrativo.
Em outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz se substituir à administração pública para lhe impor condutas cuja margem de discricionariedade lhe é oferecida para conformação do mérito administrativo pela própria norma disciplinadora do ato.
No caso em tela, pelo menos nessa fase inicial, verifica-se que a resposta ao recurso foi satisfatória e não há na "faixa de valores" a pontuação 0,10 desejada pela autora, que serviria apenas para o alcance da pontuação máxima (0,65), mas não como pontuação isolada. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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