TRF2 - 5001224-42.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001224-42.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: BENEDITO CARVALHO MACIELADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos no(s) Evento(s) 58/59, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, desde 18/11/2022.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
16/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:14
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-42.2025.4.02.5003/ESAUTOR: BENEDITO CARVALHO MACIELADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei n° 8.742/1993, na forma de prestação continuada ao deficiente, no valor mensal de um salário-mínimo, desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/11/2022), sendo o benefício devido apenas até a data de 24/10/2025 (DCB), de acordo com as conclusões periciais.
Os valores em atraso, devidos desde a DER, serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva implantação.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar sua implantação no prazo de 20 dias, a contar da intimação da APS. -
19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-42.2025.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: BENEDITO CARVALHO MACIELADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 11:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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11/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-42.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BENEDITO CARVALHO MACIELADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENEDITO CARVALHO MACIEL <br/> Data: 24/06/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENEDITO CARVALHO MACIEL <br/> Data: 23/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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29/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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10/04/2025 17:21
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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02/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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