TRF2 - 5048154-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048154-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEEMIAS ALMEIDA DE BRITO OLIVEIRAADVOGADO(A): EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB RJ229111) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho a prevenção apontada pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos da decisão (evento 15, DESPADEC1), e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Ratifico as decisões proferidas pelo Juízo da 11ª Vara Federal. 3 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 4 - Rejeito à emenda à inicial apresentada no evento 11. 5 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende, corretamente, a petição inicial, para: a) atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, conforme acima exposto, acostando documentos e planilha de cálculo a fim de demonstrá-lo; b) providenciar a juntada de fls. 03/47 (atenção é da folha 3 até a folha 47) e, ainda, 67 do evento 1, OUT2, uma vez que as anexadas estão com a visualização prejudicada. 6.
Cumpridos, voltem-me conclusos. 7.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11F para RJRIO16S)
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04/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:10
Despacho
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04/09/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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22/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048154-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEEMIAS ALMEIDA DE BRITO OLIVEIRAADVOGADO(A): EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB RJ229111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NEEMIAS ALMEIDA DE BRITO OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: "A concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC); A citação da Ré para, querendo, apresentar defesa; A condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do desligamento; A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00, em razão do sofrimento psíquico e do abalo à dignidade do Autor;" (sic - fls. 02/03 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por instrumento de procuração, comprovante de residência e documentos no evento 1. Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
VALOR DA CAUSA O valor da causa, como se sabe, corresponderá, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pela demandante com o ajuizamento da ação, nos termos do que dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil e não pode ser fixado ao alvitre da parte.
No caso em tela, da leitura da petição inicial, vê-se que o autor pretende o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias, acrescidas de juros e correção monetária desde a data de seu desligamento, sem qualquer especificação do montante devido a este título, além da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00.
Além disso, atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 para "fins de alçada".
Assim, deverá o requerente instruir o feito com contracheques e documentos hábeis a indicar os valores mencionados, bem como planilha de cálculo a fim de justificar o valor atribuído.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, conforme acima exposto, acostando documentos e planilha de cálculo a fim de demonstrá-lo; b) acostar ao feito declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com o novo valor da causa, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) providenciar a juntada de fls. 03/47 e 67 do evento 1, OUT2, uma vez que as anexadas estão com a visualização prejudicada. 2.
Cumpridos, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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19/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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