TRF2 - 5002907-20.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002907-20.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SUZETE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão de revisão de benefício previdenciário.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Recebo a emenda a inicial constante no evento 8.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora é pessoa idosa.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. -
08/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:37
Determinada a citação
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08/07/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002907-20.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SUZETE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): MYLENA LIMA ALVES (OAB ES036610) DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. ii) Justificar o valor atribuído à causa, conforme as disposições constantes do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC c/c o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, isto é, mediante a soma das prestações vencidas a doze prestações vincendas, descontando os valores já recebidos, apresentando cálculos que o fundamentem, uma vez que, além de determinar o rito processual a ser seguido, o valor da causa é parâmetro que não pode ser atribuído aleatoriamente, mas, sim, deve corresponder ao benefício econômico pleiteado e obedecer a critérios legais para sua apuração. A simples indicação do valor da causa sem os cálculos que a fundamentem não é hábil para sanar sua exigibilidade. -
20/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:16
Determinada a intimação
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19/05/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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