TRF2 - 5002838-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 19:39
Despacho
-
06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 16:26
Expedição de ofício
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002838-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NAYRA DOMINGAS DA CONCEICAO ONOFREADVOGADO(A): CARLOS JOSE GUIMARAES COVA (OAB RJ166889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel.
Requer a antecipação de tutela para que a ré deixe de cobrar as mensalidades durante a obra.
Sustenta que a Caixa Econômica Federal, neste caso, não é somente credora fiduciária, qualificando-se também como financiadora do empreendimento onde se localiza a unidade imobiliária.
DECIDO.
Verifica-se que foi juntado o "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional , alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA - Recursos do FGTS" n. 8.7877.1488269-4 , firmado em 26/08/2022 (evento 1, ANEXO3, fls.10 e evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6).
No contrato consta como vendedora a D.
T.
C. de Almeida Construções LTDA e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.102.539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJE 28/06/2012), a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE.(...) 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1.102.539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11) No caso em tela, conforme item "D1" do contrato, o empreendimento "integra o Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela".
O Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, ou seja, nem toda a contratação geram responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
Assim, no presente caso a CEF não promoveu o empreendimento, elaborou o projeto, escolheu a construtora ou negociou diretamente dentro do programa de habitação popular para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Desse modo, verifico que a CEF não goza de legitimidade para responder à presente demanda.
No mesmo sentido do aqui exposto: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
I – A questão suscitada nos presentes autos cinge-se à rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em construção ante o atraso na entrega do empreendimento, com pedido de restituição de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
II – Em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
III – O Eg.
STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como ocorre comumente nos contratos vinculados ao PMCMV.
Todavia, em que pese a finalidade de tal programa, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo.
IV – No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular.
V – Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda que objetiva responsabilizar a instituição financeira pelo atraso da construção de imóvel adquirido na planta e ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes, bem como a consequente declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
VI – Apelação provida.” (TRF/2, AC n. 0150204-88.2017.4.02.5102/RJ, 7a.
Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 03/06/20).
A D.
T.
C. de Almeida Construções LTDA é empresa privada, de modo que não é a Justiça Federal a competente para a causa (art. 109, I, CR/88).
Assim, pronuncio a ilegitimidade da CEF e a excluo do polo passivo da relação jurídica processual, declarando a incompetência absoluta deste Juízo Federal (art. 109, I, CRFB).
Permanecendo no polo passivo apenas a D.
T.
C. de Almeida Construções LTDA, nos termos do art. 45, § 3º, CPC, "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Justiça Estadual.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:37
Declarada incompetência
-
26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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