TRF2 - 5096251-20.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            19/09/2025 15:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            19/09/2025 12:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            19/09/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2025 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            16/09/2025 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            14/09/2025 17:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            08/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096251-20.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEISE LUCIA DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) DESPACHO/DECISÃO Evento 55, PET1: Nada a prover quanto à aplicação da multa, tendo em vista que o prazo do INSS sequer findou.
 
 Diante da juntada dos cálculos pela parte autora no evento 55, e com a finalidade de dar maior celeridade à demanda torno sem efeito o despacho anterior e determino a INTIMAÇÃO do réu, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em caso de discordância em relação aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
 
 Proceda a Secretaria ao encerramento do prazo antes aberto.
 
 Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no mesmo prazo, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
 
 Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
 
 Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
 
 Se usado termo físico, a assinatura deverá corresponder àquela do documento de identidade juntado aos autos e ser aposta de próprio punho.
 
 Caso seja feita de forma eletrônica, deverá ser usado meio idôneo para tal, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura, nem a forma de documento "híbrido", ou seja, uma assinatura física e outra eletrônica.
 
 O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibiliza um Guia de Boas Práticas acerca da assinatura eletrônica e certificação digital no endereço https://validar.iti.gov.br/guia.html.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
 
 Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-rpvs.
 
 Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
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                                            04/09/2025 11:29 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/09/2025 19:36 Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo 
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                                            03/09/2025 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 19:36 Determinada a intimação 
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                                            03/09/2025 18:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2025 15:35 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            19/08/2025 18:00 Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo 
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                                            19/08/2025 18:00 Determinada a intimação 
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                                            15/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            14/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096251-20.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEISE LUCIA DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
 
 Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
 
 Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
 
 Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
 
 Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
 
 Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
 
 O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
 
 Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
 
 Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
 
 Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
 
 Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
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                                            13/08/2025 21:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/08/2025 19:56 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            13/08/2025 17:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            13/08/2025 17:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            13/08/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 17:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            10/07/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            10/07/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:51 Determinada a intimação 
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                                            10/07/2025 14:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 14:02 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            09/07/2025 15:48 Transitado em Julgado 
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                                            09/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            29/06/2025 09:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/06/2025 00:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096251-20.2023.4.02.5101/RJAUTOR: DEISE LUCIA DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 29/03/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos, 9 meses e 24 dias.
 
 Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
 
 Após, proceda à execução do julgado.
 
 Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
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                                            13/06/2025 22:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2025 22:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2025 22:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 14:59 Juntado(a) 
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                                            28/01/2025 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2025 21:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/12/2024 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/10/2024 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/10/2024 16:17 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            15/10/2024 15:11 Juntado(a) 
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                                            07/08/2024 17:19 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            26/06/2024 14:34 Juntada de Petição 
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                                            19/06/2024 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2024 01:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/11/2023 21:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário 
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                                            06/11/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/10/2023 16:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/10/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 13:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/09/2023 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2023 15:41 Determinada a intimação 
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                                            26/09/2023 09:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/09/2023 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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