TRF2 - 5058569-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058569-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDENORA BARROSO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ROSILENE DOS SANTOS JARDIM (OAB RJ119174)ADVOGADO(A): ERIKA MENDES DE ABREU (OAB RJ200794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALDENORA BARROSO DA SILVA, neste ato representada por seu curador, Sr.
FRANCISCO CESAR BARROSO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS; idoso), nº 533.785.179-5.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca das condições que ensejaram a suspensão do benefício; carecendo do contraditório, bem como da certez de que houve negativa da ré ao pedido de restabelecimento do benefício pleiteado.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento (declaração de associação de moradores) juntado não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. Termo de curatela definitivo ou provisório devidamente atualizado; em observância ao que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, é imprescindível que o autor apresente o referido documento. O prosseguimento do feito estará condicionado regularização da representação processual.
Assim, cabe ao autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, juntar o termo de curatela válido para prosseguimento do feito; 4.
Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o restabelecimento do benefício ora pleiteado.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Determinada a citação
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJRIO45S)
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01/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058569-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDENORA BARROSO DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS SANTOS JARDIM (OAB RJ119174)ADVOGADO(A): ERIKA MENDES DE ABREU (OAB RJ200794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de competência dos Juizados Especiais Federais objetivando o restabelecimento do benefício asssistencial (LOAS).
A competência em razão da matéria para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), inclusive sob o rito dos JEFs, é das Varas Federais Previdenciárias da Capital – RJ (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais), todas com juizado especial federal adjunto, nos termos dos arts. 8º, inciso III, e §2º, 16 e 17 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Assim, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Capital –RJ.
Intime-se.
Preclusa, remetam-se os autos à livre distribuição. -
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:02
Declarada incompetência
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13/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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