TRF2 - 5002413-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002413-43.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de tornar definitiva a liminar deferida (evento 11) que determinou à autoridade coatora a promover a análise e julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 442256530, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o MPF.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:51
Concedida a Segurança
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01/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002413-43.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SONIA REGINA ALVES MACHADO DA SILVIAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO No evento 11 foi proferida decisão deferindo liminar para determinar que a autoridade coatora “promova e comprove nos presentes autos a análise e julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 442256530”.
Tanto o documento juntado pela autoridade coatora no evento 16 quanto a petição juntada pela própria parte impetrante no evento 20 demonstram que o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 442256530 foi concluído.
Portanto, ao contrário do que sustenta a parte impetrante no evento 20, a decisão liminar foi devidamente cumprida.
Já a questão suscitada no evento 20 (alegado bloqueio do crédito do benefício concedido em favor da parte impetrante) é estranha ao objeto desta ação, que foi proposta visando obter provimento judicial que determinasse o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário.
A solução para a questão do alegado bloqueio deve ser buscada pela parte impetrante e/ou seu advogado, perante a própria autarquia previdenciária ou, sendo necessário, por meio de ação judicial autônoma que tenha por objeto a discussão acerca de eventual ilegalidade do bloqueio de referidas verbas, ação esta que se proposta, sequer pode ser apreciada por este Juízo por envolver matéria previdenciária, pois em razão da reestruturação e especialização das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais de Volta Redonda, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, somente as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda passaram a ter a competência para o processamento e o julgamento de ações de matérias previdenciárias.
Intime-se a parte impetrante apenas para ciência deste despacho.
Intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Despacho
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16/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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07/05/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03S)
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05/05/2025 18:04
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Assistência Social
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:04
Despacho
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25/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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